# Registro público: STJ — 943785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f1bac5f1e39a57bd695fa7e4d16d983010547072e22df654723f3a2616fbd7c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado contra acórdão que condenou o paciente da
prática do delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração
suprimida, previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei
nº 10.826/03.
2. Fato relevante. O réu foi acusado de possuir e fornecer arma de
fogo a um adolescente, que tentou atirar contra um policial militar.
A absolvição em primeiro grau baseou-se na fragilidade das provas,
consistentes apenas no depoimento de um policial militar.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem reformou a sentença
absolutória, entendendo comprovada a autoria e a materialidade do
crime, com base no depoimento do policial militar, considerado
suficiente e idôneo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento de uma
única testemunha, no caso um policial militar, é suficiente para
sustentar a condenação por posse ilegal de arma de fogo com
numeração suprimida.
5. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento da
pena na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência
específica do réu.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O depoimento do policial militar, que presenciou os fatos, foi
considerado suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do
crime, não havendo indícios de que o policial tivesse intenção de
prejudicar o réu.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que o depoimento de policiais,
quando coerente e sem contradições, pode ser suficiente para a
condenação, desde que não haja provas em contrário, e especialmente
se corroborado por outras provas. Ademais, para para analisar tal
validade seria necessário o reexame do conjunto fático probatório,
inviável em sede de habeas corpus.
8. A fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria foi
reduzida para 1/6, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que
exige fundamentação concreta para majoração superior a esse patamar.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE
OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA PARA 4 ANOS E 1 MÊS DE
RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO BASEADA NO DEPOIMENTO DE UMA
TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM
PATAMAR ACIMA DE 1/6 EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO
CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra acórdão que condenou o paciente da
prática do delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração
suprimida, previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei
nº 10.826/03.
2. Fato relevante. O réu foi acusado de possuir e fornecer arma de
fogo a um adolescente, que tentou atirar contra um policial militar.
A absolvição em primeiro grau baseou-se na fragilidade das provas,
consistentes apenas no depoimento de um policial militar.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem reformou a sentença
absolutória, entendendo comprovada a autoria e a materialidade do
crime, com base no depoimento do policial militar, considerado
suficiente e idôneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento de uma
única testemunha, no caso um policial militar, é suficiente para
sustentar a condenação por posse ilegal de arma de fogo com
numeração suprimida.
5. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento da
pena na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência
específica do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O depoimento do policial militar, que presenciou os fatos, foi
considerado suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do
crime, não havendo indícios de que o policial tivesse intenção de
prejudicar o réu.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que o depoimento de policiais,
quando coerente e sem contradições, pode ser suficiente para a
condenação, desde que não haja provas em contrário, e especialmente
se corroborado por outras provas. Ademais, para para analisar tal
validade seria necessário o reexame do conjunto fático probatório,
inviável em sede de habeas corpus.
8. A fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria foi
reduzida para 1/6, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que
exige fundamentação concreta para majoração superior a esse patamar.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE
OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA PARA 4 ANOS E 1 MÊS DE
RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder parcialmente"Habeas Corpus" de ofício,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
