# Registro público: STJ — 945275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c44ccc2217fbe4813ba57e8bfb8dbb3d89710e59db79f4a0671729c5ac0c0a1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do paciente. A defesa
sustenta que, com o encerramento da instrução criminal, não
subsistem fundamentos para a manutenção da custódia, alegando
ausência de concretude no periculum libertatis e falta de
justificativa para a ineficácia das medidas cautelares diversas da
prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a impetração de
habeas corpus é admissível como substitutivo de recurso próprio; e
(ii) se a manutenção da prisão preventiva do paciente está
devidamente fundamentada, considerando o encerramento da instrução
criminal na primeira fase do procedimento do júri.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, cabível
apenas quando concretamente demonstrados os pressupostos previstos
no art. 312 do CPP, especialmente o periculum libertatis. No
presente caso, a prisão foi decretada para garantir a ordem pública
e evitar interferências na instrução processual, com base em
indícios de reiterada conduta de embaraço às investigações e
descumprimento de medidas cautelares.
5. A alegação de que o encerramento da primeira fase do procedimento
do júri afastaria a necessidade da prisão preventiva não prospera.
O rito do júri é bifásico, e a preservação da prova e a proteção de
testemunhas também se estendem à fase plenária, justificando a
manutenção da segregação cautelar.
6. A prisão preventiva encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte, especialmente em casos onde o acusado descumpre medidas
cautelares ou adota condutas que prejudicam a instrução criminal. No
caso concreto, há indícios de fraude processual e tentativa de
influenciar testemunhas, justificando a manutenção da custódia.
7. Não se verifica constrangimento ilegal ou teratologia que
justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão do
Tribunal de Justiça foi fundamentada em elementos concretos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO E LESÃO
CORPORAL GRAVÍSSIMA. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PROCEDIMENTO DO JÚRI. INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO.
RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do paciente. A defesa
sustenta que, com o encerramento da instrução criminal, não
subsistem fundamentos para a manutenção da custódia, alegando
ausência de concretude no periculum libertatis e falta de
justificativa para a ineficácia das medidas cautelares diversas da
prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a impetração de
habeas corpus é admissível como substitutivo de recurso próprio; e
(ii) se a manutenção da prisão preventiva do paciente está
devidamente fundamentada, considerando o encerramento da instrução
criminal na primeira fase do procedimento do júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, cabível
apenas quando concretamente demonstrados os pressupostos previstos
no art. 312 do CPP, especialmente o periculum libertatis. No
presente caso, a prisão foi decretada para garantir a ordem pública
e evitar interferências na instrução processual, com base em
indícios de reiterada conduta de embaraço às investigações e
descumprimento de medidas cautelares.
5. A alegação de que o encerramento da primeira fase do procedimento
do júri afastaria a necessidade da prisão preventiva não prospera.
O rito do júri é bifásico, e a preservação da prova e a proteção de
testemunhas também se estendem à fase plenária, justificando a
manutenção da segregação cautelar.
6. A prisão preventiva encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte, especialmente em casos onde o acusado descumpre medidas
cautelares ou adota condutas que prejudicam a instrução criminal. No
caso concreto, há indícios de fraude processual e tentativa de
influenciar testemunhas, justificando a manutenção da custódia.
7. Não se verifica constrangimento ilegal ou teratologia que
justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão do
Tribunal de Justiça foi fundamentada em elementos concretos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
