{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82024,"origem":"stj","sha256_origem":"01b2d10e9cba707f4a2ed70aceef8cbbe0710c3005bdd4863215165591e6d6c9","registro_original":{"id_fonte":"000895832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"953903","numero_registro":"202403933152","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E\nAPREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. ORDEM\nDENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de réu\ncondenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca\ne apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, alegando\nausência de justa causa e nulidade das provas obtidas.2. O Tribunal\nde origem rejeitou a preliminar de nulidade das provas, entendendo\nque a entrada dos policiais na residência do réu foi precedida por\nfundadas suspeitas de flagrante delito, com autorização do acusado.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, realizada\ncom base em fundadas suspeitas de flagrante delito, é válida e se as\nprovas obtidas são lícitas. III. Razões de decidir4. O ingresso em\ndomicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões\nque indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento\ndo STF no RE 603.616/RO.5. No caso concreto, a abordagem policial\nfoi justificada por informações detalhadas sobre a prática delitiva,\na visualização de resquícios de drogas e a confissão do réu sobre a\npresença de armas e munições na residência.6. A ausência de\nalegação de nulidade durante a instrução processual e a preclusão da\nmatéria reforçam a validade das provas obtidas. IV. Dispositivo 7.\nOrdem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR À INVASÃO -\nFLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 876277>>-SP\n(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2586329>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df1f0cd69bd37e898da10222668e8bc820d5c9c86428a925652c4cf6a9dba552","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
