{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82025,"origem":"stj","sha256_origem":"5ea1ba70ac79955ae26fc31487ac7452042b525c7246f465314ff5ecdc413592","registro_original":{"id_fonte":"000895852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2409546","numero_registro":"202302494379","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDIMENSIONAMENTO DE PENA E REGIME\nINICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte o\nrecurso especial e negar-lhe provimento. O agravante foi condenado\npela prática do crime previsto no artigo 303, § 2º, do Código de\nTrânsito Brasileiro, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de\nreclusão, no regime inicial semiaberto, além de 2 meses e 21 dias de\nsuspensão do direito de dirigir veículo automotor.\n2. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao\nrecurso de apelação para redimensionar a pena do réu para 2 anos e 4\nmeses de reclusão e 2 meses e 10 dias de suspensão do direito de\ndirigir veículo automotor, mantendo, no mais, a sentença\nmonocrática.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a\nalteração da decisão anterior, especialmente quanto ao\nredimensionamento da pena, reconhecimento da confissão parcial, e\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos.\n4. Outra questão em discussão é a alegação de cerceamento de defesa\npelo indeferimento de perícia do INSS para atestar a incapacidade\ntemporária da vítima.\nIII. Razões de decidir5. O agravo regimental não apresentou novos\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,\nmantendo-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.\n6. A confissão parcial do agravante não foi utilizada no\nconvencimento do juízo de primeira instância, que se baseou no laudo\nde exame de embriaguez para a condenação.\n7. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a\nreincidência é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime\ninicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.\n8. A alegação de não reincidência foi trazida pela primeira vez no\nagravo regimental, sendo incabível seu conhecimento por supressão de\ninstância.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de novos argumentos no agravo\nregimental justifica a manutenção da decisão anterior. 2. A\nreincidência é fundamento idôneo para fixação do regime inicial\nsemiaberto. 3. Alegações novas não podem ser conhecidas em agravo\nregimental por supressão de instância.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 2º, b;\nCódigo Penal, art. 59; Código Penal, art. 65, III, \"d\".\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EREsp 1.734.799/SP,\nRel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 01.08.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"379b204dfdde223356d53a91089fa00300bd3399abd89953fa48a83182b8ee43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
