# Registro público: STJ — 2409546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ea1ba70ac79955ae26fc31487ac7452042b525c7246f465314ff5ecdc413592

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDIMENSIONAMENTO DE PENA E REGIME
INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte o
recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante foi condenado
pela prática do crime previsto no artigo 303, § 2º, do Código de
Trânsito Brasileiro, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de
reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 2 meses e 21 dias de
suspensão do direito de dirigir veículo automotor.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao
recurso de apelação para redimensionar a pena do réu para 2 anos e 4
meses de reclusão e 2 meses e 10 dias de suspensão do direito de
dirigir veículo automotor, mantendo, no mais, a sentença
monocrática.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a
alteração da decisão anterior, especialmente quanto ao
redimensionamento da pena, reconhecimento da confissão parcial, e
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a alegação de cerceamento de defesa
pelo indeferimento de perícia do INSS para atestar a incapacidade
temporária da vítima.
III. Razões de decidir5. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
mantendo-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
- **Item 6 (texto oficial):** A confissão parcial do agravante não foi utilizada no
convencimento do juízo de primeira instância, que se baseou no laudo
de exame de embriaguez para a condenação.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
reincidência é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime
inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de não reincidência foi trazida pela primeira vez no
agravo regimental, sendo incabível seu conhecimento por supressão de
instância.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de novos argumentos no agravo
regimental justifica a manutenção da decisão anterior. 2. A
reincidência é fundamento idôneo para fixação do regime inicial
semiaberto. 3. Alegações novas não podem ser conhecidas em agravo
regimental por supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 2º, b;
Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EREsp 1.734.799/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 01.08.2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDIMENSIONAMENTO DE PENA E REGIME
INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte o
recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante foi condenado
pela prática do crime previsto no artigo 303, § 2º, do Código de
Trânsito Brasileiro, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de
reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 2 meses e 21 dias de
suspensão do direito de dirigir veículo automotor.
2. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao
recurso de apelação para redimensionar a pena do réu para 2 anos e 4
meses de reclusão e 2 meses e 10 dias de suspensão do direito de
dirigir veículo automotor, mantendo, no mais, a sentença
monocrática.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a
alteração da decisão anterior, especialmente quanto ao
redimensionamento da pena, reconhecimento da confissão parcial, e
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
4. Outra questão em discussão é a alegação de cerceamento de defesa
pelo indeferimento de perícia do INSS para atestar a incapacidade
temporária da vítima.
III. Razões de decidir5. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
mantendo-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
6. A confissão parcial do agravante não foi utilizada no
convencimento do juízo de primeira instância, que se baseou no laudo
de exame de embriaguez para a condenação.
7. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
reincidência é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime
inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
8. A alegação de não reincidência foi trazida pela primeira vez no
agravo regimental, sendo incabível seu conhecimento por supressão de
instância.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de novos argumentos no agravo
regimental justifica a manutenção da decisão anterior. 2. A
reincidência é fundamento idôneo para fixação do regime inicial
semiaberto. 3. Alegações novas não podem ser conhecidas em agravo
regimental por supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 2º, b;
Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EREsp 1.734.799/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 01.08.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
