# Registro público: STJ — 2153656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34e950477ed0684f9662c144c2dbe381acefcf4b14d0afe713be4f422e2fbddc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que conheceu parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O
recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça que afastou a cláusula de reparação integral do dano em
proposta de suspensão condicional do processo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou o recorrido
pela prática de crime contra a ordem tributária, oferecendo
proposta de suspensão condicional do processo com a condição de
reparação do dano no valor de R$ 569.647.852,83. A defesa alegou
incapacidade de adimplir o valor e propôs pagamento de R$ 200.000,
00, não aceito pelo Ministério Público.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça, ao julgar habeas corpus, verificou
ilegalidade na fixação da condição de reparação integral do dano,
determinando nova audiência para considerar a situação financeira do
denunciado, admitindo a recomposição parcial no valor de R$
200.000,00.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o Poder Judiciário pode realizar controle de legalidade e
proporcionalidade da proposta de suspensão condicional do processo
ofertada pelo Ministério Público, especialmente quanto à fixação da
condição de reparação integral do dano.
III. Razões de decidir5. O Poder Judiciário pode exercer controle de
legalidade sobre as condições impostas pelo Ministério Público na
proposta de suspensão condicional do processo, especialmente quando
estas inviabilizam o próprio instituto.
- **Item 6 (texto oficial):** A reparação integral do dano, quando inviável financeiramente
para o réu, não pode ser imposta como condição para a suspensão do
processo sem a devida fundamentação, devendo ser considerada a
situação financeira do denunciado.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, a exigência de reparação total do dano, sem a
consideração da comprovada incapacidade financeira do denunciado
(pessoa física), para fins de suspensão do processo penal, não é
legítima quando a execução fiscal é o meio próprio para garantir o
adimplemento do crédito tributário pela pessoa jurídica responsável.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O Poder Judiciário pode exercer controle de
legalidade e proporcionalidade sobre as condições impostas na
proposta de suspensão condicional do processo. 2. A reparação
integral do dano não pode ser imposta desacompanhada de
fundamentação suficiente quando inviável financeiramente para o réu.
".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.099/95, art. 89, § 1º,
inciso I.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que conheceu parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O
recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça que afastou a cláusula de reparação integral do dano em
proposta de suspensão condicional do processo.
2. O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou o recorrido
pela prática de crime contra a ordem tributária, oferecendo
proposta de suspensão condicional do processo com a condição de
reparação do dano no valor de R$ 569.647.852,83. A defesa alegou
incapacidade de adimplir o valor e propôs pagamento de R$ 200.000,
00, não aceito pelo Ministério Público.
3. O Tribunal de Justiça, ao julgar habeas corpus, verificou
ilegalidade na fixação da condição de reparação integral do dano,
determinando nova audiência para considerar a situação financeira do
denunciado, admitindo a recomposição parcial no valor de R$
200.000,00.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o Poder Judiciário pode realizar controle de legalidade e
proporcionalidade da proposta de suspensão condicional do processo
ofertada pelo Ministério Público, especialmente quanto à fixação da
condição de reparação integral do dano.
III. Razões de decidir5. O Poder Judiciário pode exercer controle de
legalidade sobre as condições impostas pelo Ministério Público na
proposta de suspensão condicional do processo, especialmente quando
estas inviabilizam o próprio instituto.
6. A reparação integral do dano, quando inviável financeiramente
para o réu, não pode ser imposta como condição para a suspensão do
processo sem a devida fundamentação, devendo ser considerada a
situação financeira do denunciado.
7. Na espécie, a exigência de reparação total do dano, sem a
consideração da comprovada incapacidade financeira do denunciado
(pessoa física), para fins de suspensão do processo penal, não é
legítima quando a execução fiscal é o meio próprio para garantir o
adimplemento do crédito tributário pela pessoa jurídica responsável.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O Poder Judiciário pode exercer controle de
legalidade e proporcionalidade sobre as condições impostas na
proposta de suspensão condicional do processo. 2. A reparação
integral do dano não pode ser imposta desacompanhada de
fundamentação suficiente quando inviável financeiramente para o réu.
".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.099/95, art. 89, § 1º,
inciso I.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
