# Registro público: STJ — 2102232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f3b092b44613df4dc774fb18506fd31ae27c7aff89da6f88c59d3bc79e29b29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, sob a alegação de incidência da
Súmula n. 83 do STJ e de existência de coisa julgada, em razão de
decisão anterior no HC n. 730.013/ES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido na
revisão criminal n. 5016859-42.2022.4.02.0000/RJ, afastando a
ocorrência de coisa julgada e possibilitando a apreciação da
matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante foi condenado por restringir a liberdade de locomoção
de trabalhadores, retendo suas Carteiras de Trabalho e Previdência
Social e acomodando-os em condições insalubres, com base no art.
149, caput, e §§1º e 2º, inciso I, c/c art. 29 do Código Penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a exasperação da pena-base em 1/2 (um meio) devido a uma única
circunstância judicial desfavorável está em consonância com a
jurisprudência do STJ e se respeita o princípio da
proporcionalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da
atenuante da confissão, nos termos do art. 65, inciso III, alínea
"d", do Código Penal, não analisada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir6. A exasperação da pena-base em 1/2 (um meio)
devido a uma única circunstância judicial desfavorável não está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que exige fundamentação
concreta e detalhada para majoração superior a 1/6 (um sexto).
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de atenuante da confissão não foi analisada pelas
instâncias ordinárias, configurando supressão de instância, além de
encontrar óbice na preclusão consumativa.
- **Item 8 (texto oficial):** O redimensionamento da pena é necessário para evitar excesso
punitivo, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a
pena-base.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido para
redimensionar a pena do agravante, fixando-a em 3 anos e 6 meses de
reclusão, no regime inicial aberto, e 20 dias-multa, substituindo a
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Tese de julgamento:  "1. A exasperação da pena-base em patamares
superiores a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta e
detalhada. 2. A análise de atenuantes não apreciadas pelas
instâncias ordinárias configura supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 59, 68, 149,
29, 33, 44, 65.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ,
AgRg no AgRg no AREsp 2.497.407/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe 25.10.2024; STJ, REsp 2.058.739/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira,
DJe 02.09.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, sob a alegação de incidência da
Súmula n. 83 do STJ e de existência de coisa julgada, em razão de
decisão anterior no HC n. 730.013/ES.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido na
revisão criminal n. 5016859-42.2022.4.02.0000/RJ, afastando a
ocorrência de coisa julgada e possibilitando a apreciação da
matéria.
3. O agravante foi condenado por restringir a liberdade de locomoção
de trabalhadores, retendo suas Carteiras de Trabalho e Previdência
Social e acomodando-os em condições insalubres, com base no art.
149, caput, e §§1º e 2º, inciso I, c/c art. 29 do Código Penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a exasperação da pena-base em 1/2 (um meio) devido a uma única
circunstância judicial desfavorável está em consonância com a
jurisprudência do STJ e se respeita o princípio da
proporcionalidade.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da
atenuante da confissão, nos termos do art. 65, inciso III, alínea
"d", do Código Penal, não analisada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir6. A exasperação da pena-base em 1/2 (um meio)
devido a uma única circunstância judicial desfavorável não está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que exige fundamentação
concreta e detalhada para majoração superior a 1/6 (um sexto).
7. A alegação de atenuante da confissão não foi analisada pelas
instâncias ordinárias, configurando supressão de instância, além de
encontrar óbice na preclusão consumativa.
8. O redimensionamento da pena é necessário para evitar excesso
punitivo, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a
pena-base.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido para
redimensionar a pena do agravante, fixando-a em 3 anos e 6 meses de
reclusão, no regime inicial aberto, e 20 dias-multa, substituindo a
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Tese de julgamento:  "1. A exasperação da pena-base em patamares
superiores a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta e
detalhada. 2. A análise de atenuantes não apreciadas pelas
instâncias ordinárias configura supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 59, 68, 149,
29, 33, 44, 65.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ,
AgRg no AgRg no AREsp 2.497.407/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe 25.10.2024; STJ, REsp 2.058.739/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira,
DJe 02.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
