{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82029,"origem":"stj","sha256_origem":"a69901da14c47135f9df6179b1d57dbdf0f0b9587eaeddba00bc50130e95f364","registro_original":{"id_fonte":"000895856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924617","numero_registro":"202402315226","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME\nINICIAL DE CUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão\nde alegada ilegalidade na exasperação da pena-base e no\nestabelecimento de regime inicial mais gravoso sem fundamentação\nidônea.\n2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão,\nem regime fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, por infração ao\nartigo 157, § 2º-A, I e § 2º, incisos II e V, do Código Penal.\n3. A defesa interpôs apelação criminal, que foi negada pelo Tribunal\nde Justiça. O recurso especial foi inadmitido, com trânsito em\njulgado em 10/04/2024. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus,\nnão conhecido, e interposto agravo regimental.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na\nexasperação da pena-base acima do mínimo legal e na fixação de\nregime inicial mais gravoso sem fundamentação idônea.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente\npodem ser revistos em situações excepcionais.\n6. A pena-base foi exasperada em 1/4, de modo proporcional e\ndevidamente motivado, em razão da ousadia e do planejamento do\ndelito, evidenciados pelo modus operandi adotado, conforme\njurisprudência do STJ.\n7. O regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta\ndo crime, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de\nfogo e restrição da liberdade da vítima, elementos concretos que\njustificam o recrudescimento do regime.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento: \"1. A exasperação da pena-base pode ser\njustificada por elementos concretos como ousadia e planejamento do\ndelito. 2. O regime inicial mais gravoso é adequado quando\njustificado por gravidade concreta do crime e circunstâncias\njudiciais desfavoráveis.\"\nDispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I e\n§ 2º, incisos II e V; art. 33, § 3º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, DJe 16/03/2020; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.456.836/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg\nno HC n. 793.849/SP, DJe de 22/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cf78dd3362753099caec4a9a34ad2de5c99226c49d6e8d80d8b6f1c109cf1c27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
