# Registro público: STJ — 924617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a69901da14c47135f9df6179b1d57dbdf0f0b9587eaeddba00bc50130e95f364

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão
de alegada ilegalidade na exasperação da pena-base e no
estabelecimento de regime inicial mais gravoso sem fundamentação
idônea.
2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão,
em regime fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, por infração ao
artigo 157, § 2º-A, I e § 2º, incisos II e V, do Código Penal.
3. A defesa interpôs apelação criminal, que foi negada pelo Tribunal
de Justiça. O recurso especial foi inadmitido, com trânsito em
julgado em 10/04/2024. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus,
não conhecido, e interposto agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
exasperação da pena-base acima do mínimo legal e na fixação de
regime inicial mais gravoso sem fundamentação idônea.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente
podem ser revistos em situações excepcionais.
6. A pena-base foi exasperada em 1/4, de modo proporcional e
devidamente motivado, em razão da ousadia e do planejamento do
delito, evidenciados pelo modus operandi adotado, conforme
jurisprudência do STJ.
7. O regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta
do crime, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de
fogo e restrição da liberdade da vítima, elementos concretos que
justificam o recrudescimento do regime.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser
justificada por elementos concretos como ousadia e planejamento do
delito. 2. O regime inicial mais gravoso é adequado quando
justificado por gravidade concreta do crime e circunstâncias
judiciais desfavoráveis."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I e
§ 2º, incisos II e V; art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16/03/2020; STJ, AgRg no AREsp n.
2.456.836/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg
no HC n. 793.849/SP, DJe de 22/6/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão
de alegada ilegalidade na exasperação da pena-base e no
estabelecimento de regime inicial mais gravoso sem fundamentação
idônea.
2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão,
em regime fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, por infração ao
artigo 157, § 2º-A, I e § 2º, incisos II e V, do Código Penal.
3. A defesa interpôs apelação criminal, que foi negada pelo Tribunal
de Justiça. O recurso especial foi inadmitido, com trânsito em
julgado em 10/04/2024. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus,
não conhecido, e interposto agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
exasperação da pena-base acima do mínimo legal e na fixação de
regime inicial mais gravoso sem fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente
podem ser revistos em situações excepcionais.
6. A pena-base foi exasperada em 1/4, de modo proporcional e
devidamente motivado, em razão da ousadia e do planejamento do
delito, evidenciados pelo modus operandi adotado, conforme
jurisprudência do STJ.
7. O regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta
do crime, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de
fogo e restrição da liberdade da vítima, elementos concretos que
justificam o recrudescimento do regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser
justificada por elementos concretos como ousadia e planejamento do
delito. 2. O regime inicial mais gravoso é adequado quando
justificado por gravidade concreta do crime e circunstâncias
judiciais desfavoráveis."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I e
§ 2º, incisos II e V; art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16/03/2020; STJ, AgRg no AREsp n.
2.456.836/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg
no HC n. 793.849/SP, DJe de 22/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
