{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8203,"origem":"stj","sha256_origem":"b32ad98bb75d099f9f50035b43a620b56c4d2fe745444384502224ada3a06c47","registro_original":{"id_fonte":"000822156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974581","numero_registro":"202103619739","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nNCPC. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL\nINICIADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CRIMINAL\nDEFINITIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENTENDIMENTO DOMINANTE.\nPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO DE LEI. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO\nSTF. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7\nDO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados\nno art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão\nrecursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando\nrediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão\nvergastado.\n3. A ausência de prejuízo à parte agravante afasta o interesse\nrecursal, impedindo o conhecimento do recurso especial.\n4. Promovida a ação criminal, não corre o prazo prescricional da\npretensão indenizatória até a sentença criminal definitiva.\n5. Malgrado a literalidade do art. 932, V, do NCPC, a interpretação\nsistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de\nmodo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na\nexistência de orientação jurisprudencial dominante.\n6. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera\nmenção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação\nfederal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.\n7. É inviável a modificação do entendimento firmado no Tribunal\nestadual para concluir que não houve comprovação da dependência\nfinanceira dos pais em relação à vítima adulta, ante a fundamentação\nadotada no acórdão vergastado, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.\n8. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas\nsuscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos\nembargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,\nincidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.\n9. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n10. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA -\nINCONFORMISMO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1895783>>-RJ\n(OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2020324>>-RJ\n(INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1565521>>-RS\n(AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA CRIMINAL\nDEFINITIVA)\n   STJ - <<REsp 1987108>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1840945>>-PR\n(DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 418207>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 215793>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d34bc04ba3e909945fee93465837e76bd3a2ca50b297757d67df0a3388c9bcbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
