# Registro público: STJ — 1974581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b32ad98bb75d099f9f50035b43a620b56c4d2fe745444384502224ada3a06c47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
NCPC. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL
INICIADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CRIMINAL
DEFINITIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENTENDIMENTO DOMINANTE.
POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO DE LEI. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO
STF. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7
DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de prejuízo à parte agravante afasta o interesse
recursal, impedindo o conhecimento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Promovida a ação criminal, não corre o prazo prescricional da
pretensão indenizatória até a sentença criminal definitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Malgrado a literalidade do art. 932, V, do NCPC, a interpretação
sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de
modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na
existência de orientação jurisprudencial dominante.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** É inviável a modificação do entendimento firmado no Tribunal
estadual para concluir que não houve comprovação da dependência
financeira dos pais em relação à vítima adulta, ante a fundamentação
adotada no acórdão vergastado, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos
embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,
incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
NCPC. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL
INICIADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CRIMINAL
DEFINITIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENTENDIMENTO DOMINANTE.
POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO DE LEI. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO
STF. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7
DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
3. A ausência de prejuízo à parte agravante afasta o interesse
recursal, impedindo o conhecimento do recurso especial.
4. Promovida a ação criminal, não corre o prazo prescricional da
pretensão indenizatória até a sentença criminal definitiva.
5. Malgrado a literalidade do art. 932, V, do NCPC, a interpretação
sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de
modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na
existência de orientação jurisprudencial dominante.
6. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.
7. É inviável a modificação do entendimento firmado no Tribunal
estadual para concluir que não houve comprovação da dependência
financeira dos pais em relação à vítima adulta, ante a fundamentação
adotada no acórdão vergastado, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
8. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos
embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,
incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.
9. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA -
INCONFORMISMO DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1895783>>-RJ
(OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2020324>>-RJ
(INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1565521>>-RS
(AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA CRIMINAL
DEFINITIVA)
   STJ - <<REsp 1987108>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1840945>>-PR
(DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 418207>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 215793>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
