# Registro público: STJ — 929893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 229397115ddc8ea7dacaf5a5e81eb6b99fe6fecffd37c9f35a156731f137bbaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, mas concedeu ordem de ofício para redimensionar a
pena imposta à paciente.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A paciente foi condenada por tráfico de drogas, com pena inicial
de 10 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 9 anos em
apelação. O habeas corpus alegava nulidade de provas,
desproporcionalidade na pena-base, negativa de atenuante de
confissão espontânea e negativa de causa especial de diminuição de
pena.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso
próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da
ordem de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular foi
legal e se as provas obtidas são válidas; e (ii) saber se a
dosimetria da pena, incluindo a negativa de atenuantes e causas de
diminuição, foi realizada de forma adequada.
III. Razões de decidir5. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** A busca veicular foi considerada legal, com base em denúncia
prévia e forte odor de maconha vinda do veículo, atendendo ao art.
244 do Código de Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi considerada adequada, com aumento
justificado pela quantidade de droga apreendida, sem flagrante
ilegalidade na decisão do Tribunal local.
- **Item 8 (texto oficial):** A negativa da causa especial de diminuição de pena foi
fundamentada na dedicação da paciente a atividades criminosas, não
cabendo revisão em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é conhecido quando
utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A busca veicular é válida quando há
fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 3. A dosimetria da pena
deve observar a quantidade e natureza da droga, sem vinculação a
critérios matemáticos, mas com fundamentação idônea."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, mas concedeu ordem de ofício para redimensionar a
pena imposta à paciente.
2. A paciente foi condenada por tráfico de drogas, com pena inicial
de 10 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 9 anos em
apelação. O habeas corpus alegava nulidade de provas,
desproporcionalidade na pena-base, negativa de atenuante de
confissão espontânea e negativa de causa especial de diminuição de
pena.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso
próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da
ordem de ofício.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular foi
legal e se as provas obtidas são válidas; e (ii) saber se a
dosimetria da pena, incluindo a negativa de atenuantes e causas de
diminuição, foi realizada de forma adequada.
III. Razões de decidir5. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
6. A busca veicular foi considerada legal, com base em denúncia
prévia e forte odor de maconha vinda do veículo, atendendo ao art.
244 do Código de Processo Penal.
7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com aumento
justificado pela quantidade de droga apreendida, sem flagrante
ilegalidade na decisão do Tribunal local.
8. A negativa da causa especial de diminuição de pena foi
fundamentada na dedicação da paciente a atividades criminosas, não
cabendo revisão em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é conhecido quando
utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A busca veicular é válida quando há
fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 3. A dosimetria da pena
deve observar a quantidade e natureza da droga, sem vinculação a
critérios matemáticos, mas com fundamentação idônea."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
