# Registro público: STJ — 2674092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b089d6c20bf9ea9cf17a44ce2895d91139c638304b6f2900b3d8640c0501f9e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto, sob
alegação de omissão quanto à análise da tese de cabimento do
benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não foi admitido na origem, e o agravo em
recurso especial subsequente não foi conhecido pela Presidência do
Superior Tribunal de Justiça por ofensa ao princípio da
dialeticidade. A Quinta Turma também não conheceu do agravo
regimental, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do mérito do
recurso especial, especificamente sobre a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são cabíveis
para reexame de matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial, pois este
não foi admitido na origem, e o agravo em recurso especial não foi
conhecido por falta de impugnação específica, conforme a Súmula n.
182 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão do embargante de reanálise do recurso especial não se
coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ordem de ofício, uma vez que o tráfico privilegiado foi negado
com base no acervo probatório, cuja revisão é vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. Os embargos de declaração não se prestam ao
reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento
do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A revisão
de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem é vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.049.621/PB, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no REsp n.
1.969.682/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe
de 4/10/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Terceira
Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/4/2023; STJ, EDcl
nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Terceira
Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/3/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto, sob
alegação de omissão quanto à análise da tese de cabimento do
benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
2. O recurso especial não foi admitido na origem, e o agravo em
recurso especial subsequente não foi conhecido pela Presidência do
Superior Tribunal de Justiça por ofensa ao princípio da
dialeticidade. A Quinta Turma também não conheceu do agravo
regimental, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do mérito do
recurso especial, especificamente sobre a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são cabíveis
para reexame de matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
4. Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial, pois este
não foi admitido na origem, e o agravo em recurso especial não foi
conhecido por falta de impugnação específica, conforme a Súmula n.
182 do STJ.
5. A pretensão do embargante de reanálise do recurso especial não se
coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ordem de ofício, uma vez que o tráfico privilegiado foi negado
com base no acervo probatório, cuja revisão é vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. Os embargos de declaração não se prestam ao
reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento
do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A revisão
de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem é vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.049.621/PB, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no REsp n.
1.969.682/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe
de 4/10/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Terceira
Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/4/2023; STJ, EDcl
nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Terceira
Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
