{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82033,"origem":"stj","sha256_origem":"003d9f68f2f63bb0c6979aad88c64980e8682d3a248401088dbbdfcf0f694ccd","registro_original":{"id_fonte":"000895872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825217","numero_registro":"202301723449","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.\nIMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO ADEQUADA DO WRIT. REITERAÇÃO DE\nPEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental em\nhabeas corpus, formulado com a alegação de vícios processuais e a\nausência de documentação necessária à análise da controvérsia,\nespecificamente a falta da cópia integral do acórdão impugnado. A\nparte busca a reforma da decisão que não conheceu do habeas corpus.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.  Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prova\npré-constituída para o processamento do habeas corpus; (ii) a\nadmissibilidade do habeas corpus como via adequada para reiteração\nde pedido já analisado em recurso anterior.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas\ncorpus exige prova pré-constituída, cabendo à parte impetrante\ninstruir adequadamente o processo com documentos essenciais à\nanálise do pedido. A ausência de cópia do acórdão \"meritório\"\nimpugnado inviabiliza o conhecimento do writ. (Precedentes: EDcl no\nHC 701.933/SP; AgRg no HC 647.927/RS).\n4. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem apresentar novos\nfundamentos ou elementos que justifiquem a alteração do entendimento\nanterior, não é admitida, sendo considerada inadequada para\ndiscussão de matéria já apreciada em recurso especial anterior.\n(Precedentes: AgRg no HC 762.206/MG; AgRg no RHC 166.833/SC).\n5. A decisão monocrática está em conformidade com a orientação da\nQuinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que exige a\napresentação de documentos necessários ao julgamento do habeas\ncorpus e não admite a reiteração de pedidos com a mesma causa de\npedir.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero\npedido de reconsideração como agravo regimentlal, ao qual se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e9ce85cc03d252e1d2319d63c3493d58fdca2441bd6c92255aa9e5d11fab86c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
