{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82034,"origem":"stj","sha256_origem":"ce66c83b224016af6d9831c1faf73771760f743763716d0b4442fa86e7c12b45","registro_original":{"id_fonte":"000895873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"868557","numero_registro":"202304104148","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME\nDE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO\nDA PENA. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO\nESQUECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto por Oseias Rodrigues da Silva contra\ndecisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da\nausência de flagrante ilegalidade e da necessidade de reexame do\nacervo fático-probatório. O agravante alega a necessidade de\nafastamento da valoração de maus antecedentes e a aplicação de\nregime mais brando, com substituição da pena privativa de liberdade\npor restritivas de direitos.\nII. Questão em discussão\n2. Há três questões em discussão: (i) se os antecedentes criminais\nantigos devem ser desconsiderados com base no princípio do direito\nao esquecimento; (ii) se há ilegalidade na imposição do regime\nsemiaberto em função da gravidade do crime em abstrato; (iii) se a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos é cabível.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no RE\nn. 593.818/SC, estabelece que o prazo quinquenal previsto no art.\n64, I, do Código Penal não se aplica ao reconhecimento de maus\nantecedentes, não havendo prazo para \"esquecer\" condenações\nanteriores.\n4. O paciente possui duas condenações por crimes graves (estupro e\natentado violento ao pudor), e estava cumprindo pena quando cometeu\no delito de trânsito, o que justifica a valoração negativa de seus\nantecedentes.\n5. O regime semiaberto foi fundamentado em circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código\nPenal, sendo incabível a substituição da pena por restritivas de\ndireitos, considerando a gravidade dos crimes anteriores.\n6. A revisão da dosimetria da pena ou da valoração de circunstâncias\njudiciais depende de reexame do acervo fático-probatório, o que não\né permitido nesta instância extraordinária, exceto em casos de\nflagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e2c0931febdef49e6cba531613846e9b3b62ec16098de298baf0f11a76b9dc1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
