# Registro público: STJ — 868557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82034/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce66c83b224016af6d9831c1faf73771760f743763716d0b4442fa86e7c12b45

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Oseias Rodrigues da Silva contra
decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da
ausência de flagrante ilegalidade e da necessidade de reexame do
acervo fático-probatório. O agravante alega a necessidade de
afastamento da valoração de maus antecedentes e a aplicação de
regime mais brando, com substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) se os antecedentes criminais
antigos devem ser desconsiderados com base no princípio do direito
ao esquecimento; (ii) se há ilegalidade na imposição do regime
semiaberto em função da gravidade do crime em abstrato; (iii) se a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é cabível.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no RE
n. 593.818/SC, estabelece que o prazo quinquenal previsto no art.
64, I, do Código Penal não se aplica ao reconhecimento de maus
antecedentes, não havendo prazo para "esquecer" condenações
anteriores.
4. O paciente possui duas condenações por crimes graves (estupro e
atentado violento ao pudor), e estava cumprindo pena quando cometeu
o delito de trânsito, o que justifica a valoração negativa de seus
antecedentes.
5. O regime semiaberto foi fundamentado em circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal, sendo incabível a substituição da pena por restritivas de
direitos, considerando a gravidade dos crimes anteriores.
6. A revisão da dosimetria da pena ou da valoração de circunstâncias
judiciais depende de reexame do acervo fático-probatório, o que não
é permitido nesta instância extraordinária, exceto em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Oseias Rodrigues da Silva contra
decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da
ausência de flagrante ilegalidade e da necessidade de reexame do
acervo fático-probatório. O agravante alega a necessidade de
afastamento da valoração de maus antecedentes e a aplicação de
regime mais brando, com substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) se os antecedentes criminais
antigos devem ser desconsiderados com base no princípio do direito
ao esquecimento; (ii) se há ilegalidade na imposição do regime
semiaberto em função da gravidade do crime em abstrato; (iii) se a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é cabível.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no RE
n. 593.818/SC, estabelece que o prazo quinquenal previsto no art.
64, I, do Código Penal não se aplica ao reconhecimento de maus
antecedentes, não havendo prazo para "esquecer" condenações
anteriores.
4. O paciente possui duas condenações por crimes graves (estupro e
atentado violento ao pudor), e estava cumprindo pena quando cometeu
o delito de trânsito, o que justifica a valoração negativa de seus
antecedentes.
5. O regime semiaberto foi fundamentado em circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal, sendo incabível a substituição da pena por restritivas de
direitos, considerando a gravidade dos crimes anteriores.
6. A revisão da dosimetria da pena ou da valoração de circunstâncias
judiciais depende de reexame do acervo fático-probatório, o que não
é permitido nesta instância extraordinária, exceto em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
