# Registro público: STJ — 876503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56dd36971bb3f5e2ac66cd866ea880f4a3ff3c671863b62d154588803dd41b60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANIFESTA
ILEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PATRULHAMENTO. SUPOSTO COMPORTAMENTO SUSPEITO SEGUIDO DE FUGA .
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. FLAGRÂNCIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acerca da legitimidade do Ministério Público do Estado de São
Paulo para atuar como parte perante este Superior Tribunal, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que "Os Ministérios Públicos
dos estados e do Distrito Federal têm legitimidade para atuar como
partes perante os Tribunais Superiores, inexistindo vinculação ou
subordinação com o Ministério Público Federal." (AgRg nos EDcl no RE
nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.964.714/SC, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que
a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em
patrulhamento de rotina, foi legítima diante do suposto
comportamento suspeito do agravado e da posterior fuga e dispensa de
uma sacola.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, é possível perceber que os guardas
municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, não
presenciaram o agravado comercializando entorpecentes ou mesmo
praticando qualquer outro delito e somente promoveram a abordagem
diante do suposto comportamento suspeito.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível admitir que a posterior constatação da situação de
flagrância justifique a abordagem e a busca pessoal realizadas já
que amparadas em mera suspeita, o que contamina todo o conjunto
probatório produzido.
- **Item 5 (texto oficial):** A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva revelou-se
contrária às suas atribuições constitucionais devendo ficar
registrado que não houve demonstração concreta da existência de
relação direta e imediata com a proteção dos bens e instalações ou
garantia da execução de serviços municipais.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANIFESTA
ILEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PATRULHAMENTO. SUPOSTO COMPORTAMENTO SUSPEITO SEGUIDO DE FUGA .
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. FLAGRÂNCIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Acerca da legitimidade do Ministério Público do Estado de São
Paulo para atuar como parte perante este Superior Tribunal, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que "Os Ministérios Públicos
dos estados e do Distrito Federal têm legitimidade para atuar como
partes perante os Tribunais Superiores, inexistindo vinculação ou
subordinação com o Ministério Público Federal." (AgRg nos EDcl no RE
nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.964.714/SC, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
2. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que
a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em
patrulhamento de rotina, foi legítima diante do suposto
comportamento suspeito do agravado e da posterior fuga e dispensa de
uma sacola.
3. Na hipótese dos autos, é possível perceber que os guardas
municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, não
presenciaram o agravado comercializando entorpecentes ou mesmo
praticando qualquer outro delito e somente promoveram a abordagem
diante do suposto comportamento suspeito.
4. Não é possível admitir que a posterior constatação da situação de
flagrância justifique a abordagem e a busca pessoal realizadas já
que amparadas em mera suspeita, o que contamina todo o conjunto
probatório produzido.
5. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva revelou-se
contrária às suas atribuições constitucionais devendo ficar
registrado que não houve demonstração concreta da existência de
relação direta e imediata com a proteção dos bens e instalações ou
garantia da execução de serviços municipais.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS E DO DF - TRIBUNAIS SUPERIORES -
ATUAÇÃO COMO PARTES - LEGITIMIDADE - MPF)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1964714>>-SC
(GUARDA MUNICIPAL - ATUAÇÃO CONTRÁRIA ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES)
   STJ - <<HC 830530>>-SP, <<AgRg no AREsp 2507721>>-SP,
         <<AgRg no HC 846732>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 815334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84932/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2111532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148810/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 855351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82112/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
