{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82037,"origem":"stj","sha256_origem":"c6ca63ea4faa0c858fb322ae6d92219e20c42e5c538bce10d028a971aa8be1c1","registro_original":{"id_fonte":"000895876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897049","numero_registro":"202400793448","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO\nMINISTERIAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL\nPLÁCIDO DE SÁ CARVALHO DETERMINADA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA\nDE DIREITOS HUMANOS. OFÍCIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE\nADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA REPORTANDO O FIM DA CONDIÇÃO DE\nSUPERLOTAÇÃO. CESSAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS DEMAIS VIOLAÇÕES. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\nCuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público\nFederal contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas\ncorpus, mas concedeu a ordem de ofício, para reestabelecer a decisão\nde primeira instância que garantiu o cômputo em dobro do período em\nque o sentenciado permaneceu acautelado no IPPSC.\nII. Questão em discussão\nCinge-se a controvérsia em verificar o ofício expedido pela SEAP\ninformando que a taxa de ocupação do IPPSC foi regularizado faz\ncessar o cômputo em dobro da pena em tal unidade.\nIII. Razões de decidir\n1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, \"o\nfato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter\nexpedido ofício, em 05/03/2020, informando que a taxa de ocupação do\nInstituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada, por\nsi só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos\nApenados, pois a CIDH ao reconhecer a existência de violação dos\ndireitos humanos dos encarcerados não se restringiu apenas à\nconstatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as\ncondições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em\nmatéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice\nde mortes\" (AgRg no HC 837.607/RJ, relatora a Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).\nIV. Dispositivo\nAgravo regimental não provido. Decisão mantida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"adbbd76772716e3145c310bce1c6297f14e59bd8fe2971f321c9540a3fb771a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
