# Registro público: STJ — 897049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82037/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6ca63ea4faa0c858fb322ae6d92219e20c42e5c538bce10d028a971aa8be1c1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas
corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para reestabelecer a decisão
de primeira instância que garantiu o cômputo em dobro do período em
que o sentenciado permaneceu acautelado no IPPSC.

### II. Questão em discussão

Cinge-se a controvérsia em verificar o ofício expedido pela SEAP
informando que a taxa de ocupação do IPPSC foi regularizado faz
cessar o cômputo em dobro da pena em tal unidade.

### III. Razões de decidir

1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "o
fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter
expedido ofício, em 05/03/2020, informando que a taxa de ocupação do
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada, por
si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos
Apenados, pois a CIDH ao reconhecer a existência de violação dos
direitos humanos dos encarcerados não se restringiu apenas à
constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as
condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em
matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice
de mortes" (AgRg no HC 837.607/RJ, relatora a Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO
MINISTERIAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL
PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO DETERMINADA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA
DE DIREITOS HUMANOS. OFÍCIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA REPORTANDO O FIM DA CONDIÇÃO DE
SUPERLOTAÇÃO. CESSAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS DEMAIS VIOLAÇÕES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas
corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para reestabelecer a decisão
de primeira instância que garantiu o cômputo em dobro do período em
que o sentenciado permaneceu acautelado no IPPSC.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar o ofício expedido pela SEAP
informando que a taxa de ocupação do IPPSC foi regularizado faz
cessar o cômputo em dobro da pena em tal unidade.
III. Razões de decidir
1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "o
fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter
expedido ofício, em 05/03/2020, informando que a taxa de ocupação do
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada, por
si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos
Apenados, pois a CIDH ao reconhecer a existência de violação dos
direitos humanos dos encarcerados não se restringiu apenas à
constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as
condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em
matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice
de mortes" (AgRg no HC 837.607/RJ, relatora a Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
