{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82038,"origem":"stj","sha256_origem":"6258ad8e522c89d9974afd20347c8ec25b305092b0012326c482b3652fce7bff","registro_original":{"id_fonte":"000895877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897790","numero_registro":"202400839362","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. ALEGADA RENÚNCIA DE DEFENSOR DATIVO PRÓXIMA AO\nJULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO REGULAR DO\nDEFENSOR. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto por Márcio Corcini e Silva contra\ndecisão que não conheceu do habeas corpus, alegando cerceamento de\ndefesa por julgamento sem advogado após renúncia do defensor dativo,\nsem notificação ou nomeação de novo defensor. Requer reconsideração\nda decisão ou apreciação pelo colegiado para declaração de nulidade\ndo processo criminal.\nII. Questão em discussão\n3. O tema relativo ao alegado cerceamento de defesa não foi levado\nao conhecimento da Corte originária, configurando supressão de\ninstância.\n4. Habeas corpus não é admitido em substituição a recurso próprio ou\nrevisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante\nilegalidade.\n5. Ainda que assim não fosse, apesar da renúncia do defensor dativo\ndois dias antes do julgamento, foi constatado que o advogado foi\ndevidamente intimado quanto ao conteúdo do acórdão e não apresentou\nqualquer ressalva posterior.\n6. A renúncia do defensor somente foi juntada aos autos após o\njulgamento, sendo que até então o defensor estava plenamente ciente\ndo andamento do processo e das decisões, sem indicar qualquer\nimpedimento ao exercício de sua função.\n7. Não houve prejuízo à defesa do réu, visto que a intimação foi\nrealizada corretamente e não se verificou qualquer cerceamento de\ndefesa ou irregularidade processual que justificasse a nulidade do\njulgamento.\n8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nde ofício da ordem.\nIV. Dispositivo e tese\n9 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"49e2473ab5f5134b29b4e3ab3af763064d4a6acef39068f0fcbe8fe44915e594","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
