# Registro público: STJ — 897790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82038/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82038.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6258ad8e522c89d9974afd20347c8ec25b305092b0012326c482b3652fce7bff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895877
- **Número de registro na fonte:** 202400839362
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Márcio Corcini e Silva contra
decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando cerceamento de
defesa por julgamento sem advogado após renúncia do defensor dativo,
sem notificação ou nomeação de novo defensor. Requer reconsideração
da decisão ou apreciação pelo colegiado para declaração de nulidade
do processo criminal.

### II. Questão em discussão

3. O tema relativo ao alegado cerceamento de defesa não foi levado
ao conhecimento da Corte originária, configurando supressão de
instância.
4. Habeas corpus não é admitido em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade.
5. Ainda que assim não fosse, apesar da renúncia do defensor dativo
dois dias antes do julgamento, foi constatado que o advogado foi
devidamente intimado quanto ao conteúdo do acórdão e não apresentou
qualquer ressalva posterior.
6. A renúncia do defensor somente foi juntada aos autos após o
julgamento, sendo que até então o defensor estava plenamente ciente
do andamento do processo e das decisões, sem indicar qualquer
impedimento ao exercício de sua função.
7. Não houve prejuízo à defesa do réu, visto que a intimação foi
realizada corretamente e não se verificou qualquer cerceamento de
defesa ou irregularidade processual que justificasse a nulidade do
julgamento.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ofício da ordem.

### IV. Dispositivo e tese

9 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ALEGADA RENÚNCIA DE DEFENSOR DATIVO PRÓXIMA AO
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO REGULAR DO
DEFENSOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Márcio Corcini e Silva contra
decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando cerceamento de
defesa por julgamento sem advogado após renúncia do defensor dativo,
sem notificação ou nomeação de novo defensor. Requer reconsideração
da decisão ou apreciação pelo colegiado para declaração de nulidade
do processo criminal.
II. Questão em discussão
3. O tema relativo ao alegado cerceamento de defesa não foi levado
ao conhecimento da Corte originária, configurando supressão de
instância.
4. Habeas corpus não é admitido em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade.
5. Ainda que assim não fosse, apesar da renúncia do defensor dativo
dois dias antes do julgamento, foi constatado que o advogado foi
devidamente intimado quanto ao conteúdo do acórdão e não apresentou
qualquer ressalva posterior.
6. A renúncia do defensor somente foi juntada aos autos após o
julgamento, sendo que até então o defensor estava plenamente ciente
do andamento do processo e das decisões, sem indicar qualquer
impedimento ao exercício de sua função.
7. Não houve prejuízo à defesa do réu, visto que a intimação foi
realizada corretamente e não se verificou qualquer cerceamento de
defesa ou irregularidade processual que justificasse a nulidade do
julgamento.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ofício da ordem.
IV. Dispositivo e tese
9 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6258ad8e522c89d9974afd20347c8ec25b305092b0012326c482b3652fce7bff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 897790 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6258ad8e522c89d9974afd20347c8ec25b305092b0012326c482b3652fce7bff
- **SHA-256 do comentário:** 4745fd71395c7c9b393509e87f33f9e0cc4e6b5302b5f55cc90894fc4c94e7e4
