{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82039,"origem":"stj","sha256_origem":"2802e670b4815df19d8c4486fe9c815bd21f409a250d60d5a2e82d2fdbd9ccdb","registro_original":{"id_fonte":"000895878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"903759","numero_registro":"202401182350","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO\nPRIVILEGIADO. DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS E\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE\nNOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE\nFIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.\n1. De acordo com expressa disposição legal, ao reconhecer a figura\ndo furto privilegiado deve o magistrado eleger, dentre as três\nopções dadas pelo legislador (diminuição da pena na fração de um a\ndois terços, substituição da pena de reclusão pela de detenção ou\naplicação tão somente da pena de multa) uma que se demonstre mais\nadequada ao caso, de forma fundamentada.\n2. Não encontra guarida na jurisprudência desta Corte interpretação\ndiversa que, de forma uníssona, afirma que \"Reconhecida a figura do\nfurto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir\na pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3\n(dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer\nfundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre\nconvencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art.\n93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), o que, de fato, ocorreu\nna espécie\" (AgRg no REsp 1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/8/2016).\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido\nna decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus\npróprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).\n4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na\ninicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser\nconhecido.\n5. Recurso não conhecido. Decisão mantida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer\ndo recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"52d895a5cf8e76799804b9f64981c0925c12e437ad3900ba6289751a53602ea6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
