{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82041,"origem":"stj","sha256_origem":"3c86394d0ba2029afa425b15708b7664b3e408f448e103a5e549431b0ca5967e","registro_original":{"id_fonte":"000895880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913572","numero_registro":"202401734007","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nCONTRAVENÇÃO PENAL DE JOGOS DE AZAR. BUSCA E APREENSÃO EM\nESTABELECIMENTO COMERCIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA\nPRESENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto por Alexander Rodriguez Gomes e\nEduardo Mariano contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Os\nrecorrentes alegam nulidade da busca e apreensão realizada sem\nmandado judicial em um bingo clandestino, questionando a validade\ndas provas obtidas. Requerem o trancamento da ação penal devido à\nilicitude das provas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em determinar a validade das\nprovas obtidas em busca e apreensão realizada sem mandado judicial\nem estabelecimento comercial.\nIII. Razões de decidir\n3. O agravo regimental é tempestivo e foi conhecido, mas não há\nelementos para reconsiderar a decisão anterior.\n4. As diligências ocorreram em estabelecimento comercial, não em\ndomicílio, o que não exige o mesmo rigor de inviolabilidade.\n5. A natureza permanente do delito de jogos de azar caracteriza\nflagrante delito, legitimando a intervenção policial.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que\nimpede a atuação excepcional da Corte.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e87fb746eb5879adf298aa1fc7f3704cf813c770cc0eabdf13bb271935f323d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
