{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82042,"origem":"stj","sha256_origem":"20cc8c5f646e6e0e1570139732fcd6d1c6507e0a8cf16747ece8a96444252d2d","registro_original":{"id_fonte":"000895881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912934","numero_registro":"202401703699","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES HEDIONDOS\nE COMUNS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RETIFICAÇÃO DO\nCÁLCULO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO REALIZADO EM CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DE FORMA MAIS BENÉFICA AO\nAPENADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\nCuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que não\nconheceu do habeas corpus.\nII. Questão em discussão\nCinge-se a controvérsia em verificar o percentual correto de pena a\ncumprir para fins de progressão de regime do paciente, condenado\npela prática de crimes comuns e hediondos, em continuidade delitiva\n.\nIII. Razões de decidir\n1. O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias, quanto ao\npercentual de pena a ser cumprido - considerando a pena total\nexasperada e a natureza do delito mais grave - para fazer jus à\nprogressão de regime, está em sintonia com a jurisprudência desta\nCorte, a qual prevê que \"aplicada a pena mais gravosa, com a\nconsequente exasperação, os cálculos para os benefícios da execução\nincidem sobre o total da pena exasperada, considerada a natureza do\ndelito mais grave, que por ficção jurídica é tido como uma única\nunidade delitiva; ou sobre as penas fixadas para os crimes hediondo\ne comuns de forma individualizada, antes da aplicação do concurso\nformal ou da continuidade\" (HC 470.816/DF, relatora a Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019).\n2. Aliás, nem se diga que o cálculo deveria considerar as penas\nfixadas para os crimes hediondo e comuns de forma individualizada,\nantes da aplicação da continuidade, porque, consoante se extrai das\ncontrarrazões ao recurso de agravo em execução, no caso dos autos, a\nforma como foi feito o cálculo foi mais benéfica ao agravante.\nIV. Dispositivo\nAgravo regimental não provido. Decisão mantida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b8093388df027c3e8ac86cc7a59fafc1ff2d6aa9048277a794692bed1a0a8edd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"20cc8c5f646e6e0e1570139732fcd6d1c6507e0a8cf16747ece8a96444252d2d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
