{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82043,"origem":"stj","sha256_origem":"37db7ecebe44cff391b345ed5a37991f6bb751c132e25062d0bedf64379fcd9a","registro_original":{"id_fonte":"000895882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"843971","numero_registro":"202302761358","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nFIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.\nORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS DA CUNHA\nSILVA e LEONARDO GOMES RIZO CAMPOS, contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio de Janeiro que os condenou pelo crime de\nroubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de\nmenores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), à pena\nde 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do\npagamento de 13 dias-multa. A defesa alega ausência de\nfundamentação idônea para a fixação do regime fechado e requer o\nestabelecimento do regime inicial semiaberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade\nflagrante na fixação do regime inicial fechado, considerando as\ncircunstâncias do delito e os fundamentos adotados pela sentença\npara o agravamento do regime prisional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substituto\nde recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade que configure constrangimento ilegal.\n4. A Terceira Seção do STJ e a Primeira Turma do STF entendem que o\nhabeas corpus não deve ser utilizado para reexaminar decisões\ncondenatórias transitadas em julgado, salvo em situações\nexcepcionais de flagrante ilegalidade.\n5. O Tribunal de origem fundamenta o regime fechado com base na\ngravidade concreta do delito, evidenciada pelo horário do crime e\npelo concurso de pessoas em número de quatro, justificando a maior\nrigorosidade na aplicação da pena.\n6. A sentença também aponta a presença de circunstância judicial\ndesfavorável (circunstâncias do crime), o que autoriza, nos termos\nda jurisprudência, a fixação do regime inicial mais gravoso, mesmo\nem penas entre 4 e 8 anos.\n7. Não há indícios de ilegalidade flagrante, considerando que a\nfundamentação do regime fechado é baseada em elementos concretos do\ncaso, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dcef1ded49463a076236bb6e89f476e57711a0e5d6eac252ef23caa56fddfed8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
