{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82045,"origem":"stj","sha256_origem":"0ed597e296b516937fd798cd80cf0310d2aef7929a5a0c03e0f196372d6c18b9","registro_original":{"id_fonte":"000895884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"843429","numero_registro":"202302733618","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME\nPRISIONAL. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS\nCORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Henrique\nde Souza Negretti, condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de\nreclusão em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela\nprática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em\nconcurso formal (art. 70 do CP). O Tribunal de Justiça do Estado de\nSão Paulo negou provimento à apelação da defesa, que pleiteia a\nfixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena,\nalegando falta de fundamentação concreta para o regime mais gravoso\ne sustentando a incidência das Súmulas n. 718 e 440 do STF e STJ,\nrespectivamente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus\npode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, em razão das alegações de constrangimento ilegal; e (ii)\ndefinir se o regime inicial fechado está adequadamente fundamentado,\nem face das circunstâncias concretas do crime.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ e do STF entende que o habeas corpus não\ndeve ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que evidenciem\nconstrangimento ilegal.\n4. O Tribunal de origem justifica o regime fechado não com base na\ngravidade abstrata do crime, mas no modus operandi concretas - roubo\nmediante grave ameaça, em concurso de agentes, em via pública,\nevidenciando ousadia e destemor do réu -, que indicam maior\nreprovabilidade da conduta e fundamentam a imposição do regime mais\nsevero.\n5. A fixação do regime inicial fechado está em consonância com o\nart. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e é compatível com a\njurisprudência do STJ, que permite a imposição de regime mais\ngravoso diante de fundamentação concreta, ainda que o quantum da\npena seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão.\n6. As Súmulas n. 440 do STJ e 718 do STF não afastam a possibilidade\nde fixação de regime fechado quando presente fundamentação concreta\nbaseada nas circunstâncias do delito, o que ocorre no caso em\nexame.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"252d0cdf9f841751446865334f8f9aec7b8c81149064c1d6a5ca07d1577ac474","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
