{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82046,"origem":"stj","sha256_origem":"8c726ca3ad0a1ded10b9fd4167e9b8e3e5e9f6a1b1fecffd3bc3ac6b42668d81","registro_original":{"id_fonte":"000895885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"843306","numero_registro":"202302724960","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nMAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DO REGIME\nSEMIABERTO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Antônio Valmir Ferreira da\nSilva, condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto,\nalém de 11 dias-multa, pela prática do crime de receptação (art.\n180, caput, do Código Penal). A defesa alega que a exasperação da\npena-base em razão dos maus antecedentes foi inadequada, e que o\nregime inicial deveria ser o aberto, e a pena privativa de liberdade\ndeveria ser substituída por restritiva de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão principal consiste em verificar se houve\nconstrangimento ilegal na dosimetria da pena, com a exasperação da\npena-base por maus antecedentes e a fixação do regime semiaberto,\nbem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem justificou adequadamente a exasperação da\npena-base em razão dos maus antecedentes do paciente, em\nconformidade com a jurisprudência do STJ, que admite o uso de\ncondenações antigas como maus antecedentes, mesmo que não configurem\nreincidência, conforme entendimento consolidado no RE n. 593.818\n(Tema n. 150 - STF).\n4. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da\npena privativa de liberdade por restritiva de direitos também foram\ndevidamente fundamentadas nas circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, especialmente considerando os maus antecedentes do\npaciente e sua reiteração delitiva, nos termos dos arts. 33, § 3º, e\n44, III, do Código Penal.\n5. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, uma vez\nque a decisão está devidamente fundamentada e em conformidade com a\njurisprudência desta Corte Superior.\nIV. ORDEM DE  HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"98654e556e6a956762d6ef371a84947d0c0cf198acac2bf381896675ab0ed3ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
