# Registro público: STJ — 843306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c726ca3ad0a1ded10b9fd4167e9b8e3e5e9f6a1b1fecffd3bc3ac6b42668d81

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Antônio Valmir Ferreira da
Silva, condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto,
além de 11 dias-multa, pela prática do crime de receptação (art.
180, caput, do Código Penal). A defesa alega que a exasperação da
pena-base em razão dos maus antecedentes foi inadequada, e que o
regime inicial deveria ser o aberto, e a pena privativa de liberdade
deveria ser substituída por restritiva de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão principal consiste em verificar se houve
constrangimento ilegal na dosimetria da pena, com a exasperação da
pena-base por maus antecedentes e a fixação do regime semiaberto,
bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem justificou adequadamente a exasperação da
pena-base em razão dos maus antecedentes do paciente, em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite o uso de
condenações antigas como maus antecedentes, mesmo que não configurem
reincidência, conforme entendimento consolidado no RE n. 593.818
(Tema n. 150 - STF).
4. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também foram
devidamente fundamentadas nas circunstâncias judiciais
desfavoráveis, especialmente considerando os maus antecedentes do
paciente e sua reiteração delitiva, nos termos dos arts. 33, § 3º, e
44, III, do Código Penal.
5. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, uma vez
que a decisão está devidamente fundamentada e em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior.
IV. ORDEM DE  HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DO REGIME
SEMIABERTO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Antônio Valmir Ferreira da
Silva, condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto,
além de 11 dias-multa, pela prática do crime de receptação (art.
180, caput, do Código Penal). A defesa alega que a exasperação da
pena-base em razão dos maus antecedentes foi inadequada, e que o
regime inicial deveria ser o aberto, e a pena privativa de liberdade
deveria ser substituída por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal consiste em verificar se houve
constrangimento ilegal na dosimetria da pena, com a exasperação da
pena-base por maus antecedentes e a fixação do regime semiaberto,
bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem justificou adequadamente a exasperação da
pena-base em razão dos maus antecedentes do paciente, em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite o uso de
condenações antigas como maus antecedentes, mesmo que não configurem
reincidência, conforme entendimento consolidado no RE n. 593.818
(Tema n. 150 - STF).
4. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também foram
devidamente fundamentadas nas circunstâncias judiciais
desfavoráveis, especialmente considerando os maus antecedentes do
paciente e sua reiteração delitiva, nos termos dos arts. 33, § 3º, e
44, III, do Código Penal.
5. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, uma vez
que a decisão está devidamente fundamentada e em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior.
IV. ORDEM DE  HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
