# Registro público: STJ — 839142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c0848e3cb772fcedee141e2102b1cf47947dc961a0b33562be2e30e3289e282

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por roubo
majorado e corrupção de menores, em que a defesa pleiteia o
afastamento da majorante relativa à restrição de liberdade, prevista
no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, e o redimensionamento da
pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) verificar a possibilidade de afastamento da
majorante de restrição de liberdade da vítima e redimensionar a pena
dos réus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quanto à majorante de restrição de liberdade, o Tribunal de
origem considerou comprovado que a vítima foi privada de sua
liberdade por aproximadamente dez minutos, quando os réus subtraíram
seu veículo, constrangendo-a a dirigir.
4. "Para efeito de configuração da majorante prevista no art. 157,
§2º, V, do CP, não se exige que a privação da liberdade se dê por
lapso demasiadamente prolongado, devendo ser avaliada com as
circunstâncias do delito" (AgRg no REsp n. 2.126.290/CE, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
13/6/2024).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO
DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por roubo
majorado e corrupção de menores, em que a defesa pleiteia o
afastamento da majorante relativa à restrição de liberdade, prevista
no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, e o redimensionamento da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) verificar a possibilidade de afastamento da
majorante de restrição de liberdade da vítima e redimensionar a pena
dos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à majorante de restrição de liberdade, o Tribunal de
origem considerou comprovado que a vítima foi privada de sua
liberdade por aproximadamente dez minutos, quando os réus subtraíram
seu veículo, constrangendo-a a dirigir.
4. "Para efeito de configuração da majorante prevista no art. 157,
§2º, V, do CP, não se exige que a privação da liberdade se dê por
lapso demasiadamente prolongado, devendo ser avaliada com as
circunstâncias do delito" (AgRg no REsp n. 2.126.290/CE, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
13/6/2024).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
