{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82049,"origem":"stj","sha256_origem":"c8c8c251b361408b6c22bc81924bd0fed9c8998d07e48718569ad3f7bdd8aec0","registro_original":{"id_fonte":"000895888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"756024","numero_registro":"202202159694","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA\nDE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PALAVRA\nDAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA CUMULADA DE MAJORANTES. NECESSIDADE DE\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA\nDE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou\nrevisão criminal, impugnando a condenação por roubo majorado, com\npedido de afastamento da majorante referente ao emprego de arma de\nfogo. A defesa alegou ausência de prova pericial da arma e\nilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes, além de falta de\nfundamentação adequada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a prescindibilidade\nda apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da causa de\naumento de pena; (ii) examinar a legalidade da aplicação cumulativa\ndas causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de\nagentes) na dosimetria da pena, à luz do art. 68, parágrafo único,\ndo Código Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante\nilegalidade, conforme entendimento sedimentado desta Corte e do\nSupremo Tribunal Federal. No caso em tela, verifica-se flagrante\nilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\nincidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, mesmo\nsem apreensão ou perícia, desde que comprovada por outros meios de\nprova, como o depoimento das vítimas, o que ocorreu no presente\ncaso.\n5. No entanto, para a aplicação cumulativa das causas de aumento, é\nnecessário que o juiz fundamente concretamente a escolha das frações\naplicadas, conforme previsto no art. 68, parágrafo único, do Código\nPenal. A ausência de fundamentação concreta para o incremento\nsucessivo das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma\nde fogo impõe a correção da dosimetria.\n6. Diante da flagrante ilegalidade, concede-se a ordem de ofício\npara aplicar apenas a majorante mais gravosa, relativa ao emprego de\narma de fogo, fixando a fração de aumento em 2/3.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA\nESTABELECER A PENA FINAL DO PACIENTE EM 11 ANOS E 8 MESES DE\nRECLUSÃO E 27 DIAS-MULTA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b38e1da01977fca09091b56d4945f75ec3a8a31631f6e5ce57407215be4c1363","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
