# Registro público: STJ — 756024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82049/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8c8c251b361408b6c22bc81924bd0fed9c8998d07e48718569ad3f7bdd8aec0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, impugnando a condenação por roubo majorado, com
pedido de afastamento da majorante referente ao emprego de arma de
fogo. A defesa alegou ausência de prova pericial da arma e
ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes, além de falta de
fundamentação adequada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a prescindibilidade
da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da causa de
aumento de pena; (ii) examinar a legalidade da aplicação cumulativa
das causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de
agentes) na dosimetria da pena, à luz do art. 68, parágrafo único,
do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, conforme entendimento sedimentado desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, verifica-se flagrante
ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, mesmo
sem apreensão ou perícia, desde que comprovada por outros meios de
prova, como o depoimento das vítimas, o que ocorreu no presente
caso.
5. No entanto, para a aplicação cumulativa das causas de aumento, é
necessário que o juiz fundamente concretamente a escolha das frações
aplicadas, conforme previsto no art. 68, parágrafo único, do Código
Penal. A ausência de fundamentação concreta para o incremento
sucessivo das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma
de fogo impõe a correção da dosimetria.
6. Diante da flagrante ilegalidade, concede-se a ordem de ofício
para aplicar apenas a majorante mais gravosa, relativa ao emprego de
arma de fogo, fixando a fração de aumento em 2/3.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
ESTABELECER A PENA FINAL DO PACIENTE EM 11 ANOS E 8 MESES DE
RECLUSÃO E 27 DIAS-MULTA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA
DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PALAVRA
DAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA CUMULADA DE MAJORANTES. NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, impugnando a condenação por roubo majorado, com
pedido de afastamento da majorante referente ao emprego de arma de
fogo. A defesa alegou ausência de prova pericial da arma e
ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes, além de falta de
fundamentação adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a prescindibilidade
da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da causa de
aumento de pena; (ii) examinar a legalidade da aplicação cumulativa
das causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de
agentes) na dosimetria da pena, à luz do art. 68, parágrafo único,
do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, conforme entendimento sedimentado desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, verifica-se flagrante
ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, mesmo
sem apreensão ou perícia, desde que comprovada por outros meios de
prova, como o depoimento das vítimas, o que ocorreu no presente
caso.
5. No entanto, para a aplicação cumulativa das causas de aumento, é
necessário que o juiz fundamente concretamente a escolha das frações
aplicadas, conforme previsto no art. 68, parágrafo único, do Código
Penal. A ausência de fundamentação concreta para o incremento
sucessivo das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma
de fogo impõe a correção da dosimetria.
6. Diante da flagrante ilegalidade, concede-se a ordem de ofício
para aplicar apenas a majorante mais gravosa, relativa ao emprego de
arma de fogo, fixando a fração de aumento em 2/3.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
ESTABELECER A PENA FINAL DO PACIENTE EM 11 ANOS E 8 MESES DE
RECLUSÃO E 27 DIAS-MULTA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
