{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8205,"origem":"stj","sha256_origem":"583023eb1289472255602e7553016737638be7872b8eeda0f2d58f125c7277e3","registro_original":{"id_fonte":"000822158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973751","numero_registro":"202103496070","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nRESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO PELO\nCOLEGIADO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE\nBIFÁSICO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. CDC.\nAPLICABILIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA. EXPLORAÇÃO PELO ADQUIRENTE.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Malgrado a literalidade da dicção legal, esta Corte Superior já\nse manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código\nrecomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o\njulgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de\norientação jurisprudencial dominante.\n3. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno\nsupera eventual nulidade da decisão singular.\n4. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o primeiro juízo\nrealizado não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade\ndo STJ, que é soberana em relação àquele.\n5. Há relação de consumo na compra e venda entabulada para fins de\ninvestimento, desde que o comprador não exerça referida atividade de\nforma profissional.\n6. O acórdão vergastado assentou que não há exploração de atividade\neconômica hoteleira pela agravada. Alterar as conclusões do acórdão\nimpugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula\nnº 7 do STJ.\n7. Além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados\napontados como paradigmas, é necessário que o recorrente proceda ao\ncotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações\nfáticas e da interpretação diversa conferida ao mesmo dispositivo.\n8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO - SUPERAÇÃO\nDE EVENTUAL NULIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1777892>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1851964>>-SP\n(ADMISSIBILIDADE - JUÍZO BIFÁSICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1973028>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2064724>>-MS\n(COMPRA E VENDA PARA FINS DE INVESTIMENTO - COMPRADOR - ATIVIDADE\nNÃO EXERCIDA DE FORMA PROFISSIONAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA\n568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1729370>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1930156>>-SP\n(EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO -\nREEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1786252>>-RJ\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1927648>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6877c9ca90c5666f00d3689a11b2ed0a05afe3f66e5c19479079436878b9d1cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
