# Registro público: STJ — 1973751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8205/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 583023eb1289472255602e7553016737638be7872b8eeda0f2d58f125c7277e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO PELO
COLEGIADO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
BIFÁSICO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. CDC.
APLICABILIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA. EXPLORAÇÃO PELO ADQUIRENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Malgrado a literalidade da dicção legal, esta Corte Superior já
se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código
recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o
julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de
orientação jurisprudencial dominante.
- **Item 3 (texto oficial):** A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno
supera eventual nulidade da decisão singular.
- **Item 4 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o primeiro juízo
realizado não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade
do STJ, que é soberana em relação àquele.
- **Item 5 (texto oficial):** Há relação de consumo na compra e venda entabulada para fins de
investimento, desde que o comprador não exerça referida atividade de
forma profissional.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão vergastado assentou que não há exploração de atividade
econômica hoteleira pela agravada. Alterar as conclusões do acórdão
impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula
nº 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados
apontados como paradigmas, é necessário que o recorrente proceda ao
cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações
fáticas e da interpretação diversa conferida ao mesmo dispositivo.
- **Item 8 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO PELO
COLEGIADO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
BIFÁSICO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. CDC.
APLICABILIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA. EXPLORAÇÃO PELO ADQUIRENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Malgrado a literalidade da dicção legal, esta Corte Superior já
se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código
recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o
julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de
orientação jurisprudencial dominante.
3. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno
supera eventual nulidade da decisão singular.
4. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o primeiro juízo
realizado não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade
do STJ, que é soberana em relação àquele.
5. Há relação de consumo na compra e venda entabulada para fins de
investimento, desde que o comprador não exerça referida atividade de
forma profissional.
6. O acórdão vergastado assentou que não há exploração de atividade
econômica hoteleira pela agravada. Alterar as conclusões do acórdão
impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula
nº 7 do STJ.
7. Além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados
apontados como paradigmas, é necessário que o recorrente proceda ao
cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações
fáticas e da interpretação diversa conferida ao mesmo dispositivo.
8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO - SUPERAÇÃO
DE EVENTUAL NULIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1777892>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1851964>>-SP
(ADMISSIBILIDADE - JUÍZO BIFÁSICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1973028>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2064724>>-MS
(COMPRA E VENDA PARA FINS DE INVESTIMENTO - COMPRADOR - ATIVIDADE
NÃO EXERCIDA DE FORMA PROFISSIONAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA
568/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1729370>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1930156>>-SP
(EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO -
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1786252>>-RJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1927648>>-AC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1543504](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132125/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1729370](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4293/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
