{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82050,"origem":"stj","sha256_origem":"dd2e8cfb28e08829617abac2e7cd1c902236613dcae7efbffc8d777fe5050030","registro_original":{"id_fonte":"000895889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"761285","numero_registro":"202202419519","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.\nROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR LAUDO. FRAÇÃO DE AUMENTO DA\nTENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO.\nREINCIDÊNCIA E CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REPOUSO\nNOTURNO. TEMA N. 1087 DESTE TRIBUNAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.\nHABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus  questionando a dosimetria.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na\ndosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da\nqualificadora, valoração dos maus antecedentes e regime prisional.\nIII. Razões de decidir\n3. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar\nos maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena\nna segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações\nsejam de fatos diversos, como no presente caso.\n4. O rompimento de obstáculo foi devidamente demonstrado por laudo\npericial, o qual evidenciou que o paciente danificou a porta de\nentrada do restaurante. Alterar o quadro formado no Tribunal de\norigem demandaria inviável dilação probatória em sede de habeas\ncorpus.\n5.As instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração\naplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi\nsubstancialmente percorrido e chegou próximo da consumação.\n6. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez\nque a reincidência e os antecedentes criminais justificam a sua\nimposição.\n7. A causa de aumento do repouso noturno não incide em furto\nqualificado, conforme entendimento do tema 1.087 desta Corte.\nIV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA para redimensionar a\npena ao patamar de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 8\ndias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e5ed17c776651033027467a22fb7cf7beb60dd8e401db2e59b1310edfcfba01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
