# Registro público: STJ — 761285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd2e8cfb28e08829617abac2e7cd1c902236613dcae7efbffc8d777fe5050030

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus  questionando a dosimetria.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na
dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da
qualificadora, valoração dos maus antecedentes e regime prisional.

### III. Razões de decidir

3. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar
os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena
na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações
sejam de fatos diversos, como no presente caso.
4. O rompimento de obstáculo foi devidamente demonstrado por laudo
pericial, o qual evidenciou que o paciente danificou a porta de
entrada do restaurante. Alterar o quadro formado no Tribunal de
origem demandaria inviável dilação probatória em sede de habeas
corpus.
5.As instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração
aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi
substancialmente percorrido e chegou próximo da consumação.
6. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez
que a reincidência e os antecedentes criminais justificam a sua
imposição.
7. A causa de aumento do repouso noturno não incide em furto
qualificado, conforme entendimento do tema 1.087 desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA para redimensionar a
pena ao patamar de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 8
dias-multa.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR LAUDO. FRAÇÃO DE AUMENTO DA
TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REPOUSO
NOTURNO. TEMA N. 1087 DESTE TRIBUNAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus  questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na
dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da
qualificadora, valoração dos maus antecedentes e regime prisional.
III. Razões de decidir
3. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar
os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena
na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações
sejam de fatos diversos, como no presente caso.
4. O rompimento de obstáculo foi devidamente demonstrado por laudo
pericial, o qual evidenciou que o paciente danificou a porta de
entrada do restaurante. Alterar o quadro formado no Tribunal de
origem demandaria inviável dilação probatória em sede de habeas
corpus.
5.As instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração
aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi
substancialmente percorrido e chegou próximo da consumação.
6. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez
que a reincidência e os antecedentes criminais justificam a sua
imposição.
7. A causa de aumento do repouso noturno não incide em furto
qualificado, conforme entendimento do tema 1.087 desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA para redimensionar a
pena ao patamar de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 8
dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
