# Registro público: STJ — 764006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 181a3247ef3c0ad9ad2d40ff99fd38b1b2f5db9fbf0ffca1f9f516665a507c6b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por falta
de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão espontânea, além de questionar o regime inicial de
cumprimento de pena e a prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A superveniência do julgamento do recurso de apelação constitui
novo título a embasar a condenação, tornando o habeas corpus
prejudicado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por falta
de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão espontânea, além de questionar o regime inicial de
cumprimento de pena e a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A superveniência do julgamento do recurso de apelação constitui
novo título a embasar a condenação, tornando o habeas corpus
prejudicado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
