{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82053,"origem":"stj","sha256_origem":"78e7c44557a9759797b0113e3f9a4d5c28d0a699fb4db7c97e09a9cf1ce5742c","registro_original":{"id_fonte":"000895892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"836298","numero_registro":"202302317189","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART.\n226 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A\nAUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, V, DO CPP.\nORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de\n9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa,\npela prática de roubo majorado, praticado em concurso de pessoas\n(art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal).\n2. A defesa sustenta que o reconhecimento pessoal foi realizado de\nforma irregular, em desacordo com o art. 226 do CPP, e requer a\nnulidade do processo com base nesse vício.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão central consiste em verificar se o reconhecimento\nfotográfico, realizado em desacordo com as formalidades previstas no\nart. 226 do CPP e não ratificado em juízo, pode sustentar a\ncondenação do paciente, especialmente na ausência de outras provas\nque corroborem a autoria delitiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Esta Corte consolidou entendimento de que o reconhecimento\nfotográfico, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, é\ninválido e não pode servir como base para condenação, mesmo que\nposteriormente confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, rel. Min.\nRogério Schietti Cruz).\n5. No presente caso, o reconhecimento da vítima foi realizado apenas\npor fotografia durante o inquérito, sem que houvesse a ratificação\ndesse ato em juízo. Além disso, os bens subtraídos não foram\nencontrados em posse do paciente, e não há outros elementos\nprobatórios suficientes para comprovar a autoria do crime.\n6. A inexistência de provas robustas que confirmem a autoria\ndelitiva impõe o reconhecimento de constrangimento ilegal, cabendo a\nabsolvição do paciente com base no art. 386, V, do Código de\nProcesso Penal.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para\ndeclarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o\npaciente com fundamento no art. 386, V, do CPP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"743e20ab0c0a5e0901a30482e43b3517a953e21328b04753f5ee6d9cce07d2c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
