# Registro público: STJ — 836298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78e7c44557a9759797b0113e3f9a4d5c28d0a699fb4db7c97e09a9cf1ce5742c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa,
pela prática de roubo majorado, praticado em concurso de pessoas
(art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal).
2. A defesa sustenta que o reconhecimento pessoal foi realizado de
forma irregular, em desacordo com o art. 226 do CPP, e requer a
nulidade do processo com base nesse vício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão central consiste em verificar se o reconhecimento
fotográfico, realizado em desacordo com as formalidades previstas no
art. 226 do CPP e não ratificado em juízo, pode sustentar a
condenação do paciente, especialmente na ausência de outras provas
que corroborem a autoria delitiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Esta Corte consolidou entendimento de que o reconhecimento
fotográfico, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, é
inválido e não pode servir como base para condenação, mesmo que
posteriormente confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, rel. Min.
Rogério Schietti Cruz).
5. No presente caso, o reconhecimento da vítima foi realizado apenas
por fotografia durante o inquérito, sem que houvesse a ratificação
desse ato em juízo. Além disso, os bens subtraídos não foram
encontrados em posse do paciente, e não há outros elementos
probatórios suficientes para comprovar a autoria do crime.
6. A inexistência de provas robustas que confirmem a autoria
delitiva impõe o reconhecimento de constrangimento ilegal, cabendo a
absolvição do paciente com base no art. 386, V, do Código de
Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para
declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o
paciente com fundamento no art. 386, V, do CPP.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART.
226 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A
AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, V, DO CPP.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa,
pela prática de roubo majorado, praticado em concurso de pessoas
(art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal).
2. A defesa sustenta que o reconhecimento pessoal foi realizado de
forma irregular, em desacordo com o art. 226 do CPP, e requer a
nulidade do processo com base nesse vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão central consiste em verificar se o reconhecimento
fotográfico, realizado em desacordo com as formalidades previstas no
art. 226 do CPP e não ratificado em juízo, pode sustentar a
condenação do paciente, especialmente na ausência de outras provas
que corroborem a autoria delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Esta Corte consolidou entendimento de que o reconhecimento
fotográfico, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, é
inválido e não pode servir como base para condenação, mesmo que
posteriormente confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, rel. Min.
Rogério Schietti Cruz).
5. No presente caso, o reconhecimento da vítima foi realizado apenas
por fotografia durante o inquérito, sem que houvesse a ratificação
desse ato em juízo. Além disso, os bens subtraídos não foram
encontrados em posse do paciente, e não há outros elementos
probatórios suficientes para comprovar a autoria do crime.
6. A inexistência de provas robustas que confirmem a autoria
delitiva impõe o reconhecimento de constrangimento ilegal, cabendo a
absolvição do paciente com base no art. 386, V, do Código de
Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para
declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o
paciente com fundamento no art. 386, V, do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
