{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82055,"origem":"stj","sha256_origem":"359473efe85b5e266bc1a5127604d6a732a4df564cb84af3f51539e8c6c311e0","registro_original":{"id_fonte":"000895894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"836023","numero_registro":"202302306676","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nDOMICILIAR SEM MANDADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nPREJUDICIALIDADE PARCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES\nINSUFICIENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente apontando como\nautoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.\nO impetrante sustenta a ilicitude da busca domiciliar realizada sem\nmandado judicial, consentimento do morador ou fundada suspeita, além\nda ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva.\nPosteriormente, o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de\ndrogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) à pena de 5 anos e 10 meses de\nreclusão em regime fechado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegada\nilicitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial ainda\npode ser analisada após a superveniência de sentença condenatória;\n(ii) analisar se a prisão preventiva do paciente está devidamente\nfundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do CPP, e se há\npossibilidade de substituição por medidas cautelares.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a\nanálise da alegação de ilicitude da busca domiciliar, conforme\nconsolidada jurisprudência desta Corte, uma vez que a questão está\nagora amparada por novo título judicial, não atacado no presente\nhabeas corpus.\n4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, em conformidade\ncom o art. 312 do CPP, para garantir a ordem pública, com base no\nrisco de reiteração delitiva, já que o paciente possui condenação\nanterior por tráfico de drogas e roubo majorado. A quantidade de\nentorpecentes apreendida (25,84 g de maconha), bem como a apreensão\nde balança de precisão e dichavador,  associada ao histórico\ncriminal, justifica a segregação cautelar.\n5. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP)\nse mostra inadequada, considerando o risco concreto de reiteração\ndelitiva, sendo imprescindível a manutenção da prisão preventiva\npara a proteção da ordem pública.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida,\ndenegada a ordem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"06f2559faedd63b6eef80abffc48018529574d8bcfd4b930f806b0133ddbaf04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
