# Registro público: STJ — 836023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 359473efe85b5e266bc1a5127604d6a732a4df564cb84af3f51539e8c6c311e0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente apontando como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O impetrante sustenta a ilicitude da busca domiciliar realizada sem
mandado judicial, consentimento do morador ou fundada suspeita, além
da ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Posteriormente, o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de
drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão em regime fechado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegada
ilicitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial ainda
pode ser analisada após a superveniência de sentença condenatória;
(ii) analisar se a prisão preventiva do paciente está devidamente
fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do CPP, e se há
possibilidade de substituição por medidas cautelares.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a
análise da alegação de ilicitude da busca domiciliar, conforme
consolidada jurisprudência desta Corte, uma vez que a questão está
agora amparada por novo título judicial, não atacado no presente
habeas corpus.
4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, em conformidade
com o art. 312 do CPP, para garantir a ordem pública, com base no
risco de reiteração delitiva, já que o paciente possui condenação
anterior por tráfico de drogas e roubo majorado. A quantidade de
entorpecentes apreendida (25,84 g de maconha), bem como a apreensão
de balança de precisão e dichavador,  associada ao histórico
criminal, justifica a segregação cautelar.
5. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP)
se mostra inadequada, considerando o risco concreto de reiteração
delitiva, sendo imprescindível a manutenção da prisão preventiva
para a proteção da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
denegada a ordem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR SEM MANDADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE PARCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
INSUFICIENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente apontando como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O impetrante sustenta a ilicitude da busca domiciliar realizada sem
mandado judicial, consentimento do morador ou fundada suspeita, além
da ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Posteriormente, o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de
drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão em regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegada
ilicitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial ainda
pode ser analisada após a superveniência de sentença condenatória;
(ii) analisar se a prisão preventiva do paciente está devidamente
fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do CPP, e se há
possibilidade de substituição por medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a
análise da alegação de ilicitude da busca domiciliar, conforme
consolidada jurisprudência desta Corte, uma vez que a questão está
agora amparada por novo título judicial, não atacado no presente
habeas corpus.
4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, em conformidade
com o art. 312 do CPP, para garantir a ordem pública, com base no
risco de reiteração delitiva, já que o paciente possui condenação
anterior por tráfico de drogas e roubo majorado. A quantidade de
entorpecentes apreendida (25,84 g de maconha), bem como a apreensão
de balança de precisão e dichavador,  associada ao histórico
criminal, justifica a segregação cautelar.
5. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP)
se mostra inadequada, considerando o risco concreto de reiteração
delitiva, sendo imprescindível a manutenção da prisão preventiva
para a proteção da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
denegada a ordem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
