# Registro público: STJ — 766759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8226f64b5c05714d921edc4c465a1d397dabb6fe2072f6dd5fc454218b1a2789

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo
majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa
alega nulidade do reconhecimento fotográfico, suposta ilegalidade no
aumento da pena-base por antecedentes e aplicação de mais de uma
majorante na terceira fase da dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais: (i) a validade do reconhecimento
fotográfico realizado na fase do inquérito e confirmado em juízo; e
(ii) a adequação da dosimetria penal, questionando-se o aumento da
pena-base pelos antecedentes e a cumulação de causas de aumento na
terceira fase da dosimetria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte impede o uso de habeas corpus como
substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou que o
procedimento do art. 226 do CPP foi regularmente observado, e o
reconhecimento do réu foi corroborado por outras provas, afastando a
alegação de nulidade.
5. Quanto à dosimetria, a pena-base foi majorada em razão dos maus
antecedentes do réu, que possui três condenações transitadas em
julgado, o que justifica o aumento proporcional de 1/5.
6. A aplicação cumulativa das causas de aumento (concurso de
agentes, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo) foi
fundamentada com base na gravidade concreta do delito, em
conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a
jurisprudência desta Corte.
7. O habeas corpus não é via adequada para reexame do acervo
probatório, o que inviabiliza a análise de mérito quanto ao pedido
de absolvição ou readequação da dosimetria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE. ART. 226 DO CPP. PROCEDIMENTO OBSERVADO E CONFIRMADO EM
JUÍZO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. PENA-BASE AUMENTADA POR ANTECEDENTES
MULTIPLOS. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES FUNDAMENTADA CONCRETAMENTE.
INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo
majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa
alega nulidade do reconhecimento fotográfico, suposta ilegalidade no
aumento da pena-base por antecedentes e aplicação de mais de uma
majorante na terceira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais: (i) a validade do reconhecimento
fotográfico realizado na fase do inquérito e confirmado em juízo; e
(ii) a adequação da dosimetria penal, questionando-se o aumento da
pena-base pelos antecedentes e a cumulação de causas de aumento na
terceira fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte impede o uso de habeas corpus como
substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou que o
procedimento do art. 226 do CPP foi regularmente observado, e o
reconhecimento do réu foi corroborado por outras provas, afastando a
alegação de nulidade.
5. Quanto à dosimetria, a pena-base foi majorada em razão dos maus
antecedentes do réu, que possui três condenações transitadas em
julgado, o que justifica o aumento proporcional de 1/5.
6. A aplicação cumulativa das causas de aumento (concurso de
agentes, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo) foi
fundamentada com base na gravidade concreta do delito, em
conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a
jurisprudência desta Corte.
7. O habeas corpus não é via adequada para reexame do acervo
probatório, o que inviabiliza a análise de mérito quanto ao pedido
de absolvição ou readequação da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
