# Registro público: STJ — 767308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82058/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82058.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37175c6548190506f017abdf487f881294b7bcb9cf069fbcd6928c53e08ea574

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895897
- **Número de registro na fonte:** 202202723957
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Vagner de Novais Ferreira,
condenado à pena de 3 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática de furto qualificado, em
concurso material de crimes, envolvendo rompimento de obstáculo,
concurso de pessoas e furto de armas de fogo de uma agência
bancária. A defesa pleiteia a alteração do regime inicial para o
semiaberto, argumentando que o réu é tecnicamente primário, embora
possua circunstâncias judiciais desfavoráveis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime
inicial fechado é justificável, considerando-se a primariedade
técnica do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii)
estabelecer se há ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem
de ofício, com extensão dos efeitos ao corréu Felipe Teixeira
Pereira, nos termos do art. 580 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código Penal, em seus arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, orienta que,
para réus primários, a fixação do regime inicial fechado deve ser
evitada quando a pena não ultrapassa 4 anos, salvo em situações
excepcionais devidamente justificadas.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incluindo
o entendimento consolidado na Súmula n. 269, assenta que, para réus
primários com pena inferior a 4 anos, ainda que existam
circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial fechado
configura constrangimento ilegal, devendo ser adotado o regime
semiaberto.
5. O Ministério Público Federal opina pela ilegalidade do regime
fechado, salientando que a presença de circunstâncias judiciais
negativas apenas justificaria o regime imediatamente mais gravoso,
ou seja, o semiaberto, em observância aos princípios da
proporcionalidade e individualização da pena.
6. Considerando as similitudes fática e processual, bem como o
disposto no art. 580 do CPP, a concessão da ordem a Vagner deve ser
estendida ao corréu Felipe Teixeira Pereira.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA DE VAGNER DE NOVAIS FERREIRA E FELIPE TEIXEIRA PEREIRA PARA O
SEMIABERTO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉUS PRIMÁRIOS COM
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE DO REGIME
INTERMEDIÁRIO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO
CPP. CONCESSÃO DA ORDEM COM EXTENSÃO AO CORRÉU.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Vagner de Novais Ferreira,
condenado à pena de 3 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática de furto qualificado, em
concurso material de crimes, envolvendo rompimento de obstáculo,
concurso de pessoas e furto de armas de fogo de uma agência
bancária. A defesa pleiteia a alteração do regime inicial para o
semiaberto, argumentando que o réu é tecnicamente primário, embora
possua circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime
inicial fechado é justificável, considerando-se a primariedade
técnica do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii)
estabelecer se há ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem
de ofício, com extensão dos efeitos ao corréu Felipe Teixeira
Pereira, nos termos do art. 580 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código Penal, em seus arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, orienta que,
para réus primários, a fixação do regime inicial fechado deve ser
evitada quando a pena não ultrapassa 4 anos, salvo em situações
excepcionais devidamente justificadas.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incluindo
o entendimento consolidado na Súmula n. 269, assenta que, para réus
primários com pena inferior a 4 anos, ainda que existam
circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial fechado
configura constrangimento ilegal, devendo ser adotado o regime
semiaberto.
5. O Ministério Público Federal opina pela ilegalidade do regime
fechado, salientando que a presença de circunstâncias judiciais
negativas apenas justificaria o regime imediatamente mais gravoso,
ou seja, o semiaberto, em observância aos princípios da
proporcionalidade e individualização da pena.
6. Considerando as similitudes fática e processual, bem como o
disposto no art. 580 do CPP, a concessão da ordem a Vagner deve ser
estendida ao corréu Felipe Teixeira Pereira.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA DE VAGNER DE NOVAIS FERREIRA E FELIPE TEIXEIRA PEREIRA PARA O
SEMIABERTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 37175c6548190506f017abdf487f881294b7bcb9cf069fbcd6928c53e08ea574
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 37175c6548190506f017abdf487f881294b7bcb9cf069fbcd6928c53e08ea574
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 767308 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 37175c6548190506f017abdf487f881294b7bcb9cf069fbcd6928c53e08ea574
- **SHA-256 do comentário:** 814f3941b4915ce05dd6363d06886f299eddb767e5286411358240938e84c359
