# Registro público: STJ — 768906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d060120c80128f70d2551632be7498cd3a140dbcd798570cc45d5b03d17ddc11

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Leandro Rodrigues,
condenado como incurso no art. 157, § 2°, II, e §2°-A, do Código
Penal, a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa. A defesa
sustenta que houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
tendo em vista a cumulação inadequada das majorantes sem
fundamentação concreta.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a cumulação das
causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de
fogo) foi realizada sem fundamentação concreta, violando o art. 68
do Código Penal e a Súmula 443/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quanto à cumulação das causas de aumento (concurso de pessoas e
emprego de arma de fogo), não houve fundamentação concreta que
justificasse a aplicação cumulativa das majorantes, em violação à
Súmula 443/STJ. A jurisprudência exige que a cumulação de causas de
aumento seja devidamente fundamentada com base nas peculiaridades do
caso, o que não ocorreu.
4. As instâncias ordinárias não fundamentaram, de forma concreta, o
emprego cumulativo das majorantes. Houve apenas a indicação da
ocorrência das causas de aumento com a apresentação de argumentos
inerentes ao tipo penal do roubo majorado pelo emprego de arma de
fogo e concurso de pessoas.
5. Diante da ausência de fundamentação concreta para a cumulação das
majorantes, verifica-se constrangimento ilegal, o que autoriza a
concessão de habeas corpus de ofício para readequar a pena do
paciente.
6. Diante da constatação de que o corréu se acha em idêntica
situação fático-processual a da ora paciente, incide a regra do art.
580 do CPP.
IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício
para reduzir a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão,
no regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa, com
extensão dos efeitos ao corréu Leonardo Lucas Lima da Silva, nos
termos do art. 580 do CPP.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE
AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ.
READEQUAÇÃO DA PENA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Leandro Rodrigues,
condenado como incurso no art. 157, § 2°, II, e §2°-A, do Código
Penal, a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa. A defesa
sustenta que houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
tendo em vista a cumulação inadequada das majorantes sem
fundamentação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a cumulação das
causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de
fogo) foi realizada sem fundamentação concreta, violando o art. 68
do Código Penal e a Súmula 443/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à cumulação das causas de aumento (concurso de pessoas e
emprego de arma de fogo), não houve fundamentação concreta que
justificasse a aplicação cumulativa das majorantes, em violação à
Súmula 443/STJ. A jurisprudência exige que a cumulação de causas de
aumento seja devidamente fundamentada com base nas peculiaridades do
caso, o que não ocorreu.
4. As instâncias ordinárias não fundamentaram, de forma concreta, o
emprego cumulativo das majorantes. Houve apenas a indicação da
ocorrência das causas de aumento com a apresentação de argumentos
inerentes ao tipo penal do roubo majorado pelo emprego de arma de
fogo e concurso de pessoas.
5. Diante da ausência de fundamentação concreta para a cumulação das
majorantes, verifica-se constrangimento ilegal, o que autoriza a
concessão de habeas corpus de ofício para readequar a pena do
paciente.
6. Diante da constatação de que o corréu se acha em idêntica
situação fático-processual a da ora paciente, incide a regra do art.
580 do CPP.
IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício
para reduzir a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão,
no regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa, com
extensão dos efeitos ao corréu Leonardo Lucas Lima da Silva, nos
termos do art. 580 do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, com
extensão dos efeitos ao corréu Leonardo Lucas Lima da Silva, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAUSA DE AUMENTO DE PENA - APLICAÇÃO CUMULATIVA - DEVIDA
FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 858244>>-SP, <<AgRg no HC 892447>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:443

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000443
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2082894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41541/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3045013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163308/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 869102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85162/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
