{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8206,"origem":"stj","sha256_origem":"e890e01563b330951a08f3480a7412da879541049d6428b9cafbc1fb177e6f6b","registro_original":{"id_fonte":"000822159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972698","numero_registro":"202103533840","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO INDIVIDUAL DE PLANO DE SAÚDE.\nREAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ALEGADA\nINOBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº\n1.568.244/RJ, SUJEITO AO REGIME REPETITIVO. ABUSIVIDADE DO AUMENTO.\nCONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DO\nPERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL POR CÁLCULOS ATUARIAIS EFETUADOS NA\nFASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÚLTIMA FAIXA DE RISCO.\nDESNECESSIDADE. EXCESSO APURADO NO CASO CONCRETO. OBEDIÊNCIA AOS\nLIMITES DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Cotejando-se o acórdão recorrido e o oriundo do REsp\n1.568.244/RJ, tem-se que o Tribunal paranaense não discrepou da\norientação estabelecida no julgamento do recurso repetitivo, que,\napesar de não ter fixado índice ou mesmo parâmetros a serem adotados\na fim de restabelecer o equilíbrio contratual então existente no\nplano de saúde, autorizou que o julgador, no caso concreto, pudesse\nafastar a abusividade do reajuste.\n3. Dessa feita, é de rigor afastar a pretensão recursal de afronta\nao art. 927, III, do NCPC, considerando-se que a Corte estadual\ndecidiu nos estritos limites do julgamento de recurso especial\nrepetitivo.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - EQUILÍBRIO CONTRATUAL - JULGADOR - CASO CONCRETO -\nAFASTAMENTO DA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE)\n   STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1b0b2b7f1a0b08b5ab688c1d2aa91cfac7c8cef785a841cfd1d0111e7039596c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
