# Registro público: STJ — 1972698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e890e01563b330951a08f3480a7412da879541049d6428b9cafbc1fb177e6f6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO INDIVIDUAL DE PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ALEGADA
INOBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1.568.244/RJ, SUJEITO AO REGIME REPETITIVO. ABUSIVIDADE DO AUMENTO.
CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DO
PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL POR CÁLCULOS ATUARIAIS EFETUADOS NA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÚLTIMA FAIXA DE RISCO.
DESNECESSIDADE. EXCESSO APURADO NO CASO CONCRETO. OBEDIÊNCIA AOS
LIMITES DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Cotejando-se o acórdão recorrido e o oriundo do REsp
1.568.244/RJ, tem-se que o Tribunal paranaense não discrepou da
orientação estabelecida no julgamento do recurso repetitivo, que,
apesar de não ter fixado índice ou mesmo parâmetros a serem adotados
a fim de restabelecer o equilíbrio contratual então existente no
plano de saúde, autorizou que o julgador, no caso concreto, pudesse
afastar a abusividade do reajuste.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa feita, é de rigor afastar a pretensão recursal de afronta
ao art. 927, III, do NCPC, considerando-se que a Corte estadual
decidiu nos estritos limites do julgamento de recurso especial
repetitivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO INDIVIDUAL DE PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ALEGADA
INOBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1.568.244/RJ, SUJEITO AO REGIME REPETITIVO. ABUSIVIDADE DO AUMENTO.
CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DO
PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL POR CÁLCULOS ATUARIAIS EFETUADOS NA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÚLTIMA FAIXA DE RISCO.
DESNECESSIDADE. EXCESSO APURADO NO CASO CONCRETO. OBEDIÊNCIA AOS
LIMITES DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Cotejando-se o acórdão recorrido e o oriundo do REsp
1.568.244/RJ, tem-se que o Tribunal paranaense não discrepou da
orientação estabelecida no julgamento do recurso repetitivo, que,
apesar de não ter fixado índice ou mesmo parâmetros a serem adotados
a fim de restabelecer o equilíbrio contratual então existente no
plano de saúde, autorizou que o julgador, no caso concreto, pudesse
afastar a abusividade do reajuste.
3. Dessa feita, é de rigor afastar a pretensão recursal de afronta
ao art. 927, III, do NCPC, considerando-se que a Corte estadual
decidiu nos estritos limites do julgamento de recurso especial
repetitivo.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - EQUILÍBRIO CONTRATUAL - JULGADOR - CASO CONCRETO -
AFASTAMENTO DA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE)
   STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2018515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14956/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1975829](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156446/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1996935](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14913/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
