# Registro público: STJ — 868721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8405caa01f3d13c4fd864518e784876ce9ff64e61128071a35f876c9ac36327c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Eliasb Jesus do Nascimento
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação pelo crime de roubo impróprio, com pena fixada
em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado,
além de 14 dias-multa. A defesa sustenta ausência de fundamentação
válida para o aumento da pena-base e pede o reconhecimento da
atenuante da confissão e a fixação de regime menos gravoso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da
fundamentação adotada para o acréscimo da pena-base pelas
consequências do crime; e (ii) determinar se é aplicável a atenuante
da confissão parcial e, em caso afirmativo, se a concessão dessa
atenuante impacta o regime inicial de cumprimento da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação para o aumento da pena-base em 1/6 foi
considerada idônea, com base nas consequências do crime, uma vez que
a vítima sofreu ferimentos graves, fraturou a mão e necessitou de
cirurgia e terapia ocupacional, configurando danos superiores aos
inerentes ao tipo penal.
4. A atenuante da confissão parcial é reconhecida, pois a admissão
de subtração de bens configura uma das elementares do roubo, ainda
que o réu tenha negado o emprego de violência.
5. A jurisprudência admite a aplicação da atenuante de confissão
parcial quando há admissão de parte dos fatos, compatível com o
delito complexo de roubo.
6. Com a aplicação da atenuante da confissão em fração de 1/12, a
pena é reduzida para 5 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão. Contudo,
o regime inicial fechado é mantido, considerando a presença de
circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 2º, b, e § 3º, do
CP).
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO.
DOSIMETRIA DA PENA. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
PARCIAL. REGIME FECHADO MANTIDO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Eliasb Jesus do Nascimento
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação pelo crime de roubo impróprio, com pena fixada
em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado,
além de 14 dias-multa. A defesa sustenta ausência de fundamentação
válida para o aumento da pena-base e pede o reconhecimento da
atenuante da confissão e a fixação de regime menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da
fundamentação adotada para o acréscimo da pena-base pelas
consequências do crime; e (ii) determinar se é aplicável a atenuante
da confissão parcial e, em caso afirmativo, se a concessão dessa
atenuante impacta o regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação para o aumento da pena-base em 1/6 foi
considerada idônea, com base nas consequências do crime, uma vez que
a vítima sofreu ferimentos graves, fraturou a mão e necessitou de
cirurgia e terapia ocupacional, configurando danos superiores aos
inerentes ao tipo penal.
4. A atenuante da confissão parcial é reconhecida, pois a admissão
de subtração de bens configura uma das elementares do roubo, ainda
que o réu tenha negado o emprego de violência.
5. A jurisprudência admite a aplicação da atenuante de confissão
parcial quando há admissão de parte dos fatos, compatível com o
delito complexo de roubo.
6. Com a aplicação da atenuante da confissão em fração de 1/12, a
pena é reduzida para 5 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão. Contudo,
o regime inicial fechado é mantido, considerando a presença de
circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 2º, b, e § 3º, do
CP).
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
