{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82061,"origem":"stj","sha256_origem":"af55786b69b65308d5371cb9c496ce925ce7020a4251cdcabaf9a60b2b769eea","registro_original":{"id_fonte":"000895900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"767612","numero_registro":"202202739827","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. MEDIDA DE SEGURANÇA.\nINTERNAÇÃO. PERSISTÊNCIA DA PERICULOSIDADE. LIMITE TEMPORAL.\nINAPLICABILIDADE DA SÚMULA 527 DO STJ AO CASO CONCRETO. ORDEM\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas Corpus substitutivo de recurso especial, com pedido\nliminar, impetrado em favor de Bruno Henrique da Silva, questionando\na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve a\nmedida de segurança de internação, imposta pelo Juízo da 16ª Vara\nCriminal da Capital/ Execuções Penais. A defesa pleiteia a extinção\nda medida de segurança, alegando que o tempo de internação já\nultrapassa o limite máximo da pena em abstrato previsto para o crime\nde ameaça (art. 147 do Código Penal), em conformidade com a Súmula\n527 do STJ. Além disso, sustenta que o paciente, portador de câncer,\nnão está recebendo o devido tratamento médico no sistema prisional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a medida de\nsegurança de internação deve ser extinta na razão de o paciente já\nter cumprido período superior ao limite máximo da pena em abstrato\npara o crime de ameaça; e (ii) avaliar a necessidade de continuidade\nda internação em razão da persistência da periculosidade do\npaciente, considerando a possibilidade de tratamento alternativo no\nsistema público de saúde, conforme alegado pela defesa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior\nTribunal de Justiça estabelece que a medida de segurança deve\nperdurar enquanto não cessada a periculosidade do agente, sendo sua\nduração limitada ao prazo máximo previsto no art. 75 do Código Penal\n(30 anos para o caso em análise, em função da redação vigente à\népoca dos fatos).\n4. A Súmula 527 do STJ, que limita a medida de segurança ao prazo da\npena máxima em abstrato cominada ao delito praticado, não é\naplicável ao caso, pois a avaliação da cessação da periculosidade\ndeve ser realizada com base em laudos psiquiátricos periódicos,\nindependentemente do tempo de internacionalização.\n5. Laudos psiquiátricos recentes apontam que o paciente, apresentado\ncom esquizofrenia e histórico de comportamento violento, apresenta\n\"periculosidade mantida\", justificando a continuidade da internação\npara proteção da sociedade e devido tratamento do agente.\n6. A concessão de prisão domiciliar humanitária e a adequação do\ntratamento de saúde não foram discutidas na instância de origem,\nconfigurando supressão indevida de instância.\n7. A justiça da execução penal deve averiguar periodicamente,\nmediante perícia médica, a persistência ou cessação da\npericulosidade do paciente, podendo determinar a desinternação caso\ncessada a periculosidade, conforme o disposto no §2º do art. 97 do\nCódigo Penal.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df2644aaaec7a2a9c43765c28441947a20abf7780c810f7e20879ae4b8900eea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
