# Registro público: STJ — 767612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af55786b69b65308d5371cb9c496ce925ce7020a4251cdcabaf9a60b2b769eea

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, impetrado em favor de Bruno Henrique da Silva, questionando
a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve a
medida de segurança de internação, imposta pelo Juízo da 16ª Vara
Criminal da Capital/ Execuções Penais. A defesa pleiteia a extinção
da medida de segurança, alegando que o tempo de internação já
ultrapassa o limite máximo da pena em abstrato previsto para o crime
de ameaça (art. 147 do Código Penal), em conformidade com a Súmula
527 do STJ. Além disso, sustenta que o paciente, portador de câncer,
não está recebendo o devido tratamento médico no sistema prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a medida de
segurança de internação deve ser extinta na razão de o paciente já
ter cumprido período superior ao limite máximo da pena em abstrato
para o crime de ameaça; e (ii) avaliar a necessidade de continuidade
da internação em razão da persistência da periculosidade do
paciente, considerando a possibilidade de tratamento alternativo no
sistema público de saúde, conforme alegado pela defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a medida de segurança deve
perdurar enquanto não cessada a periculosidade do agente, sendo sua
duração limitada ao prazo máximo previsto no art. 75 do Código Penal
(30 anos para o caso em análise, em função da redação vigente à
época dos fatos).
4. A Súmula 527 do STJ, que limita a medida de segurança ao prazo da
pena máxima em abstrato cominada ao delito praticado, não é
aplicável ao caso, pois a avaliação da cessação da periculosidade
deve ser realizada com base em laudos psiquiátricos periódicos,
independentemente do tempo de internacionalização.
5. Laudos psiquiátricos recentes apontam que o paciente, apresentado
com esquizofrenia e histórico de comportamento violento, apresenta
"periculosidade mantida", justificando a continuidade da internação
para proteção da sociedade e devido tratamento do agente.
6. A concessão de prisão domiciliar humanitária e a adequação do
tratamento de saúde não foram discutidas na instância de origem,
configurando supressão indevida de instância.
7. A justiça da execução penal deve averiguar periodicamente,
mediante perícia médica, a persistência ou cessação da
periculosidade do paciente, podendo determinar a desinternação caso
cessada a periculosidade, conforme o disposto no §2º do art. 97 do
Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. MEDIDA DE SEGURANÇA.
INTERNAÇÃO. PERSISTÊNCIA DA PERICULOSIDADE. LIMITE TEMPORAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 527 DO STJ AO CASO CONCRETO. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, impetrado em favor de Bruno Henrique da Silva, questionando
a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve a
medida de segurança de internação, imposta pelo Juízo da 16ª Vara
Criminal da Capital/ Execuções Penais. A defesa pleiteia a extinção
da medida de segurança, alegando que o tempo de internação já
ultrapassa o limite máximo da pena em abstrato previsto para o crime
de ameaça (art. 147 do Código Penal), em conformidade com a Súmula
527 do STJ. Além disso, sustenta que o paciente, portador de câncer,
não está recebendo o devido tratamento médico no sistema prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a medida de
segurança de internação deve ser extinta na razão de o paciente já
ter cumprido período superior ao limite máximo da pena em abstrato
para o crime de ameaça; e (ii) avaliar a necessidade de continuidade
da internação em razão da persistência da periculosidade do
paciente, considerando a possibilidade de tratamento alternativo no
sistema público de saúde, conforme alegado pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a medida de segurança deve
perdurar enquanto não cessada a periculosidade do agente, sendo sua
duração limitada ao prazo máximo previsto no art. 75 do Código Penal
(30 anos para o caso em análise, em função da redação vigente à
época dos fatos).
4. A Súmula 527 do STJ, que limita a medida de segurança ao prazo da
pena máxima em abstrato cominada ao delito praticado, não é
aplicável ao caso, pois a avaliação da cessação da periculosidade
deve ser realizada com base em laudos psiquiátricos periódicos,
independentemente do tempo de internacionalização.
5. Laudos psiquiátricos recentes apontam que o paciente, apresentado
com esquizofrenia e histórico de comportamento violento, apresenta
"periculosidade mantida", justificando a continuidade da internação
para proteção da sociedade e devido tratamento do agente.
6. A concessão de prisão domiciliar humanitária e a adequação do
tratamento de saúde não foram discutidas na instância de origem,
configurando supressão indevida de instância.
7. A justiça da execução penal deve averiguar periodicamente,
mediante perícia médica, a persistência ou cessação da
periculosidade do paciente, podendo determinar a desinternação caso
cessada a periculosidade, conforme o disposto no §2º do art. 97 do
Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** af55786b69b65308d5371cb9c496ce925ce7020a4251cdcabaf9a60b2b769eea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

