# Registro público: STJ — 868720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f078f703d7b570ea03eda6c4e5ca5c7ae1e4c004b18b3ca48af797596fd7310

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
contra decisão que manteve a aplicação cumulativa de causas de
aumento de pena em crime de roubo majorado, com base no art. 157, §§
2º e 2º-A, do Código Penal, e nas peculiaridades do caso concreto.
A defesa alega excesso na dosimetria, pedindo a revisão das frações
de aumento aplicadas e a exclusão de uma das majorantes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores; e (ii)
analisar a existência de flagrante ilegalidade na aplicação
cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria, para
eventual concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal
(STF) firmaram entendimento de que o habeas corpus não é cabível
como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto
nos casos em que se verificar flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal à liberdade do paciente.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou de forma
idônea a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena,
considerando as peculiaridades do delito: superioridade numérica dos
agentes, grave ameaça com emprego de arma de fogo, e violência
física que resultou em lesões à vítima.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que, no caso de concurso
de causas de aumento no crime de roubo, o juiz não está vinculado à
aplicação de apenas uma delas, devendo motivar a escolha do patamar
de aumento com base nas circunstâncias do caso concreto, em
conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
6. A decisão recorrida encontra respaldo na orientação do STJ de que
a maior gravidade e periculosidade da conduta, como o uso de arma
de fogo e a agressão à vítima, justificam a aplicação de frações
mais elevadas para as majorantes do roubo.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ordem de ofício, sendo inviável a reavaliação de provas e a
revisão da dosimetria em sede de habeas corpus, devido à necessidade
de análise aprofundada dos elementos fáticos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE
CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
contra decisão que manteve a aplicação cumulativa de causas de
aumento de pena em crime de roubo majorado, com base no art. 157, §§
2º e 2º-A, do Código Penal, e nas peculiaridades do caso concreto.
A defesa alega excesso na dosimetria, pedindo a revisão das frações
de aumento aplicadas e a exclusão de uma das majorantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores; e (ii)
analisar a existência de flagrante ilegalidade na aplicação
cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria, para
eventual concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal
(STF) firmaram entendimento de que o habeas corpus não é cabível
como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto
nos casos em que se verificar flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal à liberdade do paciente.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou de forma
idônea a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena,
considerando as peculiaridades do delito: superioridade numérica dos
agentes, grave ameaça com emprego de arma de fogo, e violência
física que resultou em lesões à vítima.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que, no caso de concurso
de causas de aumento no crime de roubo, o juiz não está vinculado à
aplicação de apenas uma delas, devendo motivar a escolha do patamar
de aumento com base nas circunstâncias do caso concreto, em
conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
6. A decisão recorrida encontra respaldo na orientação do STJ de que
a maior gravidade e periculosidade da conduta, como o uso de arma
de fogo e a agressão à vítima, justificam a aplicação de frações
mais elevadas para as majorantes do roubo.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ordem de ofício, sendo inviável a reavaliação de provas e a
revisão da dosimetria em sede de habeas corpus, devido à necessidade
de análise aprofundada dos elementos fáticos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
