# Registro público: STJ — 772613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc76031eabf65b849d22aa64545890e096970afa938448db20521948386ab492

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que manteve a condenação por roubo majorado.
2. A defesa alega erro na dosimetria da pena, com aumento indevido
na primeira, segunda e terceira fases da dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na
dosimetria da pena, com bis in idem na aplicação das circunstâncias
judiciais e majorantes, e se a confissão espontânea deveria ter sido
reconhecida como atenuante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao paciente, elencando que as vítimas foram abordadas
no interior da residência e constantemente ameaçadas de morte,
fatores que demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a
exasperação da pena-base.
5. Não caracterizada a confissão, inviável a atenuação da pena.
6. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68,
parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma
única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal,
quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre
justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
7. O cúmulo de causas de aumento foi devidamente fundamentado,
fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam,
número de agentes e a forma de violência empregada no crime, de modo
que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial
gravidade.
8. Regime fechado adequado ao caso, pois foram declinados
fundamentos concretos consistentes no modus operandi empregado na
execução do crime, justificando a fixação do regime mais gravoso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS
DISTINTOS USADOS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. CONFISSÃO. NÃO
INCIDÊNCIA. RÉU NÃO CONFESSOU O CRIME. CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO
DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que manteve a condenação por roubo majorado.
2. A defesa alega erro na dosimetria da pena, com aumento indevido
na primeira, segunda e terceira fases da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na
dosimetria da pena, com bis in idem na aplicação das circunstâncias
judiciais e majorantes, e se a confissão espontânea deveria ter sido
reconhecida como atenuante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao paciente, elencando que as vítimas foram abordadas
no interior da residência e constantemente ameaçadas de morte,
fatores que demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a
exasperação da pena-base.
5. Não caracterizada a confissão, inviável a atenuação da pena.
6. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68,
parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma
única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal,
quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre
justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
7. O cúmulo de causas de aumento foi devidamente fundamentado,
fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam,
número de agentes e a forma de violência empregada no crime, de modo
que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial
gravidade.
8. Regime fechado adequado ao caso, pois foram declinados
fundamentos concretos consistentes no modus operandi empregado na
execução do crime, justificando a fixação do regime mais gravoso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
